JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189858

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189858

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei) e o absolveu com fundamento no art. 386, inc. III, do CPP. A Acusação sustenta haver provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos probatórios são suficientes para comprovar a destinação comercial da droga apreendida e autorizar a condenação por tráfico; (ii) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação à conduta desclassificada para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria da posse da droga são incontroversos, mas a destinação da substância é duvidosa. Com o réu foi apreendida apenas uma porção de cocaína não fracionada (14,70g), sem instrumentos associados ao comércio de drogas, como balança, embalagens, anotações ou dinheiro fracionado. Os policiais não presenciaram qualquer ato de venda ou negociação.4. A versão do réu de que adquiriu a droga para consumo próprio, sendo usuário desde os 17 anos, mostrou-se linear e coerente durante toda a persecução penal. A própria autoridade policial, ao final do inquérito, indiciou o réu apenas por posse para consumo pessoal, reconhecendo a ausência de elementos que indicassem difusão ilícita.5. Informações oriundas de investigações paralelas não são aptas a conferir certeza sobre a destinação comercial da porção apreendida no fato descrito na denúncia. Diante da dúvida sobre a real destinação da substância, aplica-se o postulado do in dubio pro reo, mantendo-se a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.6. O prazo prescricional para as infrações do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de dois anos (art. 30 da mesma lei), reduzido à metade em razão de o réu ser menor de 21 anos à época do fato (art. 115 do CP), fixando-se em um ano. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia transcorreu prazo superior, razão pela qual a punibilidade deve ser declarada extinta de ofício. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido, com manutenção da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, e 115; CPP, art. 386, inc. III; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 30 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50037603620228210034, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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