JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189781

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189781

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO DOS ALIMENTADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES PRESUMIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS ACERCA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve os alimentos provisórios fixados em favor de filhos menores, insurgindo-se os alimentados quanto ao valor da prestação e buscando sua majoração, cumulada com o rateio de despesas extraordinárias.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes elementos suficientes para a majoração dos alimentos provisórios; e (b) estabelecer se é cabível, nesta fase processual, impor ao alimentante o rateio das despesas extraordinárias dos filhos.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, mediante ponderação entre as necessidades dos alimentados e a efetiva capacidade econômica do alimentante.  2. As necessidades dos filhos menores são presumidas em razão da própria menoridade, mas essa circunstância não autoriza, isoladamente, a majoração da prestação alimentar, que também depende da demonstração da possibilidade contributiva do devedor.  3. A ausência de elementos probatórios seguros acerca da atual capacidade econômica do alimentante recomenda a manutenção do encargo provisoriamente estabelecido, sobretudo em sede de cognição sumária, na qual não se admite presumir capacidade contributiva superior àquela evidenciada pelos elementos disponíveis.  4. A majoração substancial da prestação alimentar, assim como a imposição cumulativa do rateio de despesas extraordinárias, exige suporte probatório suficiente para demonstrar a compatibilidade dos encargos com as possibilidades econômicas do alimentante.  5. A instrução probatória permitirá apuração mais precisa da situação econômica das partes e, se constatada alteração ou capacidade contributiva diversa daquela inicialmente considerada, possibilitará a posterior readequação da obrigação alimentar. 6. Ausentes elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A majoração dos alimentos provisórios exige elementos que demonstrem sua adequação ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não bastando a presunção das necessidades dos filhos menores. 2. A ausência de prova segura da capacidade contributiva do alimentante recomenda a manutenção do encargo provisório até o aprofundamento da instrução probatória. 3. O rateio de despesas extraordinárias deve observar a capacidade econômica dos responsáveis e pressupõe suporte probatório suficiente para sua imposição.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52543262020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Reconhecimento / Dissolução