JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190775

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190775

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSOS DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO E DA ALEGADA AQUISIÇÃO EM CONJUNTO DE BEM IMÓVEL COM TERCEIROS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. RECURSO DA UTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconheceu a união estável entre os litigantes, determinou a partilha de direitos possessórios sobre dois imóveis e das dívidas contraídas durante a convivência, afastando a comunicabilidade de outros bens. O apelante postulou a concessão da gratuidade da justiça e a exclusão de imóveis da partilha por alegada sub-rogação e ausência de prova da comunicabilidade. A outra recorrente, após o decurso do prazo recursal, apresentou razões de apelação conjuntamente com as contrarrazões, buscando a inclusão de veículos na partilha, a exclusão de dívidas e compensação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é admissível o conhecimento da apelação apresentada após a consumação da preclusão temporal; (b) estabelecer se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça formulado em sede recursal; (c) determinar se restou comprovada a sub-rogação de patrimônio particular apta a afastar a comunicabilidade do imóvel situado na Rua Goiás; (d) definir se os direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Avenida Beira Rio integram o patrimônio comum do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso interposto após o escoamento do prazo legal não pode ser conhecido, pois a apresentação de contrarrazões não reabre prazo recursal já precluso, sendo inviável utilizar esse momento processual para interposição tardia de apelação. 2. O pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal é admissível, nos termos do art. 99 do CPC, sendo demonstrada a insuficiência econômica do recorrente mediante documentação que comprova aposentadoria e percepção exclusiva de benefício previdenciário, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência. A concessão do benefício produz efeitos ex nunc. 3. A exclusão de bem da comunhão por sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável e exige prova robusta e inequívoca da origem exclusiva dos recursos empregados na aquisição. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de documentos que demonstrem a existência dos bens particulares, sua alienação e a efetiva aplicação dos valores na aquisição do novo patrimônio, revela-se insuficiente para afastar a presunção legal de comunicabilidade. 4. Os direitos possessórios sobre o imóvel da Avenida Beira Rio foram declarados pelo próprio recorrente em suas declarações de imposto de renda como bem adquirido durante a união estável, inexistindo prova da alegada aquisição em conjunto com terceiros ou de circunstância apta a afastar a presunção de esforço comum prevista no regime da comunhão parcial de bens, impondo-se a manutenção da partilha. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A apresentação de contrarrazões não reabre prazo recursal já precluso, impondo o não conhecimento da apelação intempestiva. 2. A gratuidade da justiça pode ser deferida em sede recursal, produzindo efeitos prospectivos (ex nunc). 3. A sub-rogação de bem particular depende de prova documental consistente da origem e da aplicação exclusiva dos recursos, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal para afastar a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união estável. 4. Os direitos possessórios declarados pelo próprio companheiro como adquiridos na constância da união submetem-se à partilha quando não demonstrada causa legal de exclusão. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026969820238216001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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