Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12188445
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. Caso em que a parte agravante demonstra as razões da sua inconformidade contra o mérito da decisão recorrida, remanescendo, portanto, a insurgência, que deve ser analisada. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DIVÓRCIO LITIGIOSO, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO À EX-COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. ART. 300 CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Para concessão da tutela antecipada de urgência exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Hipótese em que o Juízo a quo determinou ao Recorrente a entrega do veículo Fiat Toro à Recorrida, uma vez que figura como proprietária registral do bem, garantindo-lhe a locomoção e facultando-lhe, inclusive, optar entre a restituição do Fiat Toro ou do Volvo XC60. Não há razão para revogação da medida que determinou a entrega de um dos veículos em favor da ex-cônjuge, enquanto não acontece a partilha definitiva dos bens, não atendidos neste momento processual os requisitos do art. 300 CPC. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE NO PATAMAR DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento de tutela fixando alimentos provisórios em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência, além da prova da união estável/casamento, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do código civil. Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, ao menos em sede de cognição sumária, cabível a fixação de alimentos provisórios, observadas a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda. O conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade da agravada, a qual, após casamento que perdurou aproximadamente vinte anos, dedicou-se preponderantemente aos afazeres domésticos e ao núcleo familiar, não possuindo formação profissional e se encontrando atualmente com limitações de saúde que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho. Flagrante a necessidade de se aguardar maior dilação probatória, com observância do contraditório e, em especial, análise pormenorizada dos elementos de prova pelo Juízo de origem, o que permitirá uma análise mais aprofundada da real capacidade financeira do Agravante e das efetivas necessidades da Agravada, possibilitando, se for o caso, a revogação ou readequação do valor. Frente à incerteza instalada, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, mantém-se, até prova conclusiva, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada na origem, não se mostrando recomendável, neste momento, modificar o entendimento. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52093719820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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