JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191253

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191253

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 129, § 13º, do CP, à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, com indenização por danos morais de dois salários mínimos em favor da vítima, e o absolveu do crime de ameaça. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo, questiona a validade do boletim de atendimento médico e requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de lesão corporal; (ii) a ausência de dolo em razão de suposta reação instintiva do réu; (iii) a manutenção e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito é comprovada pela ficha de atendimento ambulatorial, pelas fotografias e pelo depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência e confirmou as lesões aparentes na vítima, sendo o prontuário médico admitido como meio de prova nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006.2. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, conforme a Resolução CNJ nº 492/2023, sendo legítima sua valoração diferenciada em razão da vulnerabilidade da ofendida e da ausência habitual de testemunhas.3. A tese de ausência de dolo por reação instintiva não se sustenta, pois o próprio réu admitiu ter perdido o controle e agredido a vítima, e a conduta - socos sucessivos na cabeça - revela desproporcionalidade incompatível com qualquer natureza defensiva.4. A indenização por danos morais é devida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, bastando pedido na inicial acusatória, conforme o Tema 983 do STJ. O valor, contudo, é reduzido para um salário mínimo, em consonância com o patamar adotado pelo Colegiado e consideradas as condições financeiras do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida quanto à lesão corporal no âmbito doméstico e familiar.2. Indenização por danos morais reduzida para um salário mínimo.3. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, prestada de forma coerente e corroborada por elementos objetivos, é suficiente para embasar a condenação. 2. O dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, sendo devida a indenização independentemente de prova específica do prejuízo, desde que haja pedido na inicial acusatória.___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; CF/1988, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50003843320228210134, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50001732620258210058, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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