JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12191245

Tentativa de homicídio simples. Pronúncia mantida. Absolvição sumária imprópria por inimputabilidade. Impossibilidade. Pluralidade de teses defensivas

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12191245

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA MANTIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA POR INIMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TESES DEFENSIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na comarca de Triunfo, o Ministério Público ofereceu denúncia contra V.O.H., maior de 21 anos à época dos fatos, dando-o como incurso 121, § 2°, inciso II, combinado com os artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 23/07/2017.  Em 30/10/2017, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental do réu, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, aportando aos autos laudo médico atestando a incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. 3. O réu, representado pelo seu filho, foi citado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. 4.  Encerrada a instrução, sobreveio sentença, em 21/05/2026, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para pronunciar o denunciado V.O.H. pela prática do delito previsto no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 5. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há três questões em discussão: (i) possibilidade de absolvição sumária imprópria em razão da inimputabilidade do réu; (ii) absolvição por legítima defesa de terceiro; (iii) desclassificação para lesão corporal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A absolvição sumária imprópria por inimputabilidade é incabível quando esta não é a única tese defensiva, nos termos do artigo 415, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal. Havendo pluralidade de teses, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri. 8. A excludente de legítima defesa exige prova incontestável de sua ocorrência para autorizar a absolvição sumária; versões antagônicas nos autos sobre os elementos da descriminante afastam essa possibilidade e reservam a controvérsia ao Conselho de Sentença. 9. A desclassificação para crime não doloso contra a vida é inviável, pois a dinâmica dos fatos - ataque com facão direcionado ao pescoço da vítima - não exclui o animus necandi, sendo a questão afeta à apreciação dos jurados. 10. Na fase do iudicium accusationis, vigora o princípio do in dubio pro societate; a pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não a certeza da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 0Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária imprópria por inimputabilidade somente é cabível quando esta for a única tese defensiva; havendo pluralidade de teses, impõe-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 415, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova incontestável da excludente; a existência de versões antagônicas sobre os fatos reserva a controvérsia ao Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII;CP, art. 14, inc. II; art. 25; art. 121, caput;CPP, art. 413; art. 415, inc. IV e p.u. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176104 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 25.10.2019;STJ, AgRg no HC n. 724.049/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.03.2022;TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50049966420268210072, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23.06.2026.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50015626020268210139, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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