Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189821
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR CUMULADA COM APURAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, OUVIDA DA MENOR, E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. Não se conhece de pedidos de realização de estudo psicossocial; oitiva da menor; e designação de audiência de conciliação, porque não foram analisados em sede de primeiro grau. Descabe o Tribunal proceder ao inicial exame, sob pena de supressão de grau de jurisdição. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE DAS AUTORAS, AVÓ E TIA MATERNAS DAS DUAS MENORES, PARA POSTULAREM RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E CONSEQUENTE PENALIZAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. A teor dos arts. 2º e 6º da lei 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, sendo esta uma conduta praticada por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, com o intuito de arruinar a imagem e convívio do menor com um de seus genitores, conclui-se que somente este genitor prejudicado é quem tem legitimidade para buscar o reconhecimento da conduta contrária ao direito e a consequente aplicação da penalidade. Impositiva a confirmação da decisão, que extinguiu parcialmente a ação, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, quanto às pretensões das autoras, avó e tia das menores, de reconhecimento de alienação parental perpetrada pelo réu, e aplicação de advertência formal. REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MENORES E A AVÓ E TIA MATERNAS. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO LIMINAR. Além de serem unilaterais as alegações de ausência de permissão do genitor para que as autoras, avó e tia maternas, convivam com as duas favorecidas, consta que, por força de processo criminal, vigoram medidas protetivas em favor das menores em relação à genitora, que está sendo investigada por supostos episódios de violência física e psicológica praticados contra as filhas, sendo a visitação entre estas realizada de forma restrita/assistida. Diante deste cenário de incertezas, havendo possibilidade de que eventual autorização de visitação entre as familiares maternas possam facilitar os encontros entre as menores e a mãe fora dos parâmetros determinados em outra demanda, impositivo que se aguarde o regular prosseguimento do feito, com a angularização deste processo e devida instrução probatória, para melhor análise do pedido de regulamentação de visitas formulado na inicial. Portanto, ausente, neste momento processual, elementos a evidenciar, especialmente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), forçosa a manutenção da decisão atacada, sendo, por ora, indeferido o pedido de regulamentação de visitas. Precedentes do TJRS Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52269748720268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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