JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189829

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189829

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da majorante de proximidade a estabelecimento de saúde, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) inexistência de prova suficiente da destinação das drogas ao tráfico; (iii) redimensionamento das penas impostas ao réu.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A abordagem policial foi precedida de denúncia de transeunte com descrição específica das características físicas e vestimentas do suspeito, seguida da localização de pessoa com tais características no local indicado, o que configura fundada suspeita apta a justificar a diligência, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A materialidade e autoria da conduta imputada está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial toxicológico e prova oral. 3. Concluiu-se, por maioria, ter restado demonstrada a destinação das drogas ao tráfico, pois um popular teria denunciado expressamente a prática do crime naquele ponto específico e os agentes policiais, quando chegaram no local, localizaram e prenderam o réu em flagrante, que ostentava as características repassadas na denúncia anônima. Vencida, no ponto, a Relatora, que desclassificava a conduta para a infração de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06).4. Na dosimetria, foi afastada a negativação do vetor culpabilidade, sendo a pena-base reduzida ao mínimo legal. Mantidas a agravante e a majorante reconhecidas na sentença, bem como os seus patamares de aumento empregados pelo juízo de origem, a pena definitiva restou fixada me 06 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a reincidência do réu.5. Ausente recurso ministerial, a pena de multa foi mantida em 510 dias-multa, no valor unitário mínimo, sem observar a simetria com a pena carcerária usualmente aplicada por este Órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido, por maioria, para redimensionar a pena do réu para 06 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, na razão unitária mínima. Vencida a eminente Relatora, que dava parcial provimento ao recurso em maior extensão.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando precedida de denúncia com descrição específica do suspeito e confirmação visual das características no local indicado, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 40, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.019.939/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.10.2023. (Apelação Criminal, Nº 50519189220258210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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