Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190807
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO. GUARDA UNILATERAL MATERNA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA PRATICADA PELO GENITOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA PARA A GUARDA COMPARTILHADA. EVOLUÇÃO POSITIVA DO GENITOR. REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. CONVIVÊNCIA LIVRE JÁ ESTABELECIDA ENTRE OS GENITORES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALIMENTOS. FILHA ÚNICA. DESEMPREGO OU AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL. 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em medida de proteção ajuizada em favor de adolescente, concedeu a guarda unilateral à genitora e fixou alimentos a serem pagos pelo genitor em 20% dos rendimentos líquidos, em caso de vínculo formal ou recebimento de benefício previdenciário, e em 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal. O apelante pretende a instituição da guarda compartilhada, a regulamentação da convivência paterno-filial e a redução dos alimentos para 15% do salário mínimo na hipótese de desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o histórico de violência física e psicológica e os elementos técnicos produzidos no curso da medida de proteção autorizam a substituição da guarda unilateral materna pela guarda compartilhada; (b) estabelecer se a omissão da sentença quanto ao regime de convivência paterno-filial pode ser suprida pelo Tribunal, mediante fixação de convivência livre; (c) determinar se o percentual de 30% do salário mínimo, estabelecido para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, deve ser reduzido diante da alegada vulnerabilidade econômica do genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, mas pressupõe condições concretas para o exercício conjunto e responsável das atribuições parentais, devendo ceder quando as circunstâncias do caso revelarem situação incompatível com a corresponsabilidade parental, sempre em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2. Na hipótese, a medida de proteção tem origem em notícia de maus-tratos e agressões físicas praticadas pelo genitor contra a filha, além da exposição da adolescente a situação de violência psicológica e física, circunstâncias registradas nos elementos técnicos produzidos durante a instrução e que constituem dado relevante para a definição do regime de guarda. 3. Embora os estudos sociais mais recentes reconheçam evolução positiva do genitor, com fortalecimento do vínculo paterno-filial e participação na rotina familiar, nenhum dos laudos produzidos ao longo do procedimento recomenda a instituição da guarda compartilhada. As avaliações técnicas indicam a continuidade dos cuidados maternos e, no estudo mais recente, apenas a manutenção dos atendimentos em rede, sem conclusão favorável ao compartilhamento da guarda. 4. A evolução positiva do genitor justifica o restabelecimento e a preservação da convivência com a filha, mas não autoriza, por si só, a atribuição da corresponsabilidade jurídica plena decorrente da guarda compartilhada, sobretudo diante do histórico de violência e da ausência de recomendação técnica nesse sentido. A guarda unilateral materna, no atual estado dos autos, constitui solução proporcional e compatível com a proteção integral, sem impedir futura revisão caso sobrevenha alteração consolidada das circunstâncias. 5. A sentença é omissa quanto à regulamentação da convivência paterno-filial, embora o direito à convivência familiar constitua garantia assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 1.589 do Código Civil. Estando a matéria suficientemente instruída, cabe ao Tribunal suprir a omissão mediante julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. 6. Os estudos sociais mais recentes registram que os genitores já estabeleceram, de comum acordo, convivência livre entre o pai e a filha, sem que o serviço social tenha identificado inadequação ou prejuízo à adolescente. O Conselho Tutelar também confirma a manutenção de contatos semanais, evidenciando que a convivência paterno-filial ocorre regularmente e de forma não supervisionada. 7. A evolução do quadro fático desde a fase inicial da medida de proteção, em que havia vedação ao contato paterno, afasta a necessidade de retomada das visitas supervisionadas anteriormente cogitadas. A formalização da convivência livre, mediante ajuste prévio entre os genitores e observância da rotina, do tratamento de saúde e das demais atividades da adolescente, preserva os vínculos familiares e atende ao seu melhor interesse. 8. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. As necessidades da adolescente são presumidas em razão da idade, inexistindo prova de circunstâncias extraordinárias que imponham tratamento diverso daquele usualmente adotado para filho único. 9. A fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, para a hipótese de vínculo formal ou recebimento de benefício previdenciário, e em 30% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou ausência de vínculo formal, mostra-se compatível com os parâmetros adotados em situações análogas e não evidencia, no caso concreto, comprometimento desproporcional da capacidade contributiva do alimentante. 10. A alegação de extrema vulnerabilidade econômica não se mostra suficiente para justificar a redução do encargo. O próprio estudo social invocado pelo apelante registra renda declarada de aproximadamente R$ 2.800,00 mensais, proveniente da atividade de radialista, recebimento de benefício social e residência em imóvel cedido, elementos que não demonstram impossibilidade de suportar a obrigação fixada. 11. A ausência de insurgência do alimentante contra o percentual de 30% do salário mínimo estabelecido provisoriamente desde o início do procedimento constitui elemento adicional de corroboração da inexistência de demonstração concreta de incompatibilidade do encargo com sua capacidade contributiva. Inexistindo prova de alteração significativa dessa capacidade, não se justifica a redução pretendida. 12. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive a alegada incapacidade financeira para suportar o encargo, incumbe ao alimentante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de vulnerabilidade econômica, desacompanhada de prova suficiente da desproporcionalidade da obrigação, não autoriza a redução dos alimentos. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A guarda unilateral materna mostra-se adequada quando o histórico de violência praticada pelo genitor e a ausência de indicação técnica para o compartilhamento da guarda desaconselham, no estado atual dos autos, o exercício conjunto das atribuições parentais. 2. A omissão da sentença quanto à convivência paterno-filial pode ser suprida pelo Tribunal, mediante julgamento imediato do mérito, quando a causa estiver madura, sendo adequada a fixação de convivência livre quando essa dinâmica já estiver estabelecida entre os genitores e não houver indicação técnica de prejuízo à adolescente. 3. Mantém-se a obrigação alimentar de 20% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo formal ou benefício previdenciário e de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de vínculo formal quando não demonstrada a alegada incapacidade financeira do alimentante. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50240356320228210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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