JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191291

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191291

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia por tráfico de drogas, ao fundamento de que a busca pessoal foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos objetivos suficientes para configurar fundada suspeita, o que contaminaria toda a prova obtida pela teoria dos frutos da árvore envenenada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar quanto à adequação do recurso interposto, diante da interposição de apelação no lugar de recurso em sentido estrito; (ii) no mérito, a existência de justa causa para o recebimento da denúncia, considerada a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A apelação é recebida como recurso em sentido estrito, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do CPP, pois ausente erro grosseiro e má-fé, e observada a tempestividade dentro do prazo de cinco dias.2. A abordagem policial não se fundou exclusivamente em denúncia anônima. Os agentes realizaram campana presencial, durante a qual identificaram movimentações suspeitas de olheiros e visualizaram o indivíduo saindo da residência apontada como depósito de drogas, portando mochila, com comportamento compatível com entrega de entorpecentes, o que configura fundada suspeita nos termos do artigo 244 do CPP.3. Ainda que se cogitasse de irregularidade na busca pessoal inicial, as provas obtidas no interior da residência decorrem de fonte independente, pois o ingresso no imóvel foi autorizado pelo próprio investigado e amparado pela situação de flagrante de crime permanente, o que afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do artigo 157, § 1º, do CPP.4. A materialidade é incontroversa, diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas e de instrumentos típicos do tráfico, e a autoria está minimamente indicada pela posse direta dos entorpecentes e pela informação prestada pelo próprio acusado sobre os demais ilícitos encontrados na residência.5. A discussão sobre a legalidade da busca pessoal deve ser aprofundada na instrução processual, não sendo adequado resolvê-la definitivamente no juízo de admissibilidade da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso ministerial provido para determinar o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada após campana policial com identificação de movimentações suspeitas e visualização do indivíduo investigado em comportamento compatível com o tráfico não se funda exclusivamente em denúncia anônima, configurando fundada suspeita apta a legitimar a diligência. 2. O ingresso em domicílio autorizado pelo morador e amparado por situação de flagrante de crime permanente constitui fonte independente de prova, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CPP, arts. 157, § 1º, 244, 395, inc. III, 579 e 581, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.481/MG, Tema n. 1219 (recurso repetitivo); STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 734.263/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022.(Apelação Criminal, Nº 51460321620268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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