Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191295
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS, GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA. RECURSO DO ALIMENTANTE. DECRETO DE REVELIA. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A DECISÃO JUDICIAL E O MANDADO DE CITAÇÃO. PRAZO CONTESTACIONAL NÃO INICIADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REVELIA AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de família envolvendo alimentos, guarda e regime de convivência, decretou a revelia da parte ré por considerar intempestiva a contestação, ao fundamento de que transcorrera o prazo de quinze dias indicado no mandado de citação. A parte agravante sustenta que a decisão que ordenou sua citação postergou expressamente a designação da audiência de conciliação, sem determinar a apresentação imediata de defesa, de modo que o prazo para contestação não havia iniciado, à luz do procedimento especial previsto nos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que decreta a revelia, à luz da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil; (b) estabelecer se, em ação submetida ao procedimento especial das ações de família, o prazo para contestação poderia iniciar com a citação, apesar de a decisão judicial ter postergado a audiência de conciliação e não ter determinado a apresentação imediata da defesa; (c) determinar se a inserção, pela serventia judicial, de prazo de quinze dias para contestação no mandado citatório, sem correspondente determinação judicial, constitui fundamento válido para a decretação da revelia; e (d) verificar se o comparecimento tempestivo da parte ré aos autos, com constituição de patrona e requerimento de realização da audiência de conciliação, impede o reconhecimento da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo de Instrumento é admissível, embora a decisão que decreta a revelia não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, porque incide a teoria da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 dos Recursos Repetitivos, que admite a recorribilidade imediata quando a postergação da análise para futura apelação tornar inútil o exame da matéria. 2. A urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido está configurada porque a manutenção da revelia durante a tramitação de ação de família que envolve alimentos e interesse de criança de sete anos repercute diretamente no exercício do contraditório e da ampla defesa. A apreciação da matéria somente em preliminar de futura apelação poderia determinar a invalidação de atos processuais subsequentes e a repetição da atividade instrutória, em prejuízo da razoável duração do processo, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 3. As ações de família submetem-se ao procedimento especial disciplinado pelos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil. Nesse regime, recebida a petição inicial e apreciada eventual tutela provisória, a citação destina-se, em regra, ao comparecimento da parte ré à audiência de mediação e conciliação, nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil. 4. Frustrada a autocomposição, passam a incidir as normas do procedimento comum, inclusive quanto à apresentação da contestação, conforme estabelece o art. 697 do Código de Processo Civil, com observância do art. 335 do mesmo diploma. A sistemática especial privilegia a solução consensual do conflito familiar antes da estabilização da controvérsia mediante apresentação da defesa. 5. No caso concreto, a decisão que determinou a citação registrou expressamente que a audiência de conciliação seria designada oportunamente. O pronunciamento jurisdicional não fixou prazo de quinze dias para contestação, não dispensou a etapa autocompositiva e tampouco determinou a conversão do procedimento especial em rito no qual a resposta devesse ser apresentada imediatamente após a citação. 6. A postergação da audiência por conveniência da organização da pauta judicial não modifica, por si só, o regime legal de contagem do prazo para defesa nem estabelece marco temporal substitutivo. Ausente determinação judicial nesse sentido, a mera citação da parte ré não deflagrou o prazo contestacional nas circunstâncias concretas do processo. 7. A indicação, no mandado de citação expedido pela serventia, de que a parte ré deveria apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, não encontra correspondência na decisão que ordenou a prática do ato. Há, portanto, incongruência entre o pronunciamento jurisdicional e o instrumento destinado ao seu cumprimento. 8. O mandado citatório possui natureza instrumental e deve observar os termos da decisão que determina sua expedição. A serventia judicial não pode, mediante cláusula padronizada inserida no instrumento de comunicação processual, criar prazo preclusivo não estabelecido pelo magistrado ou modificar o regime procedimental aplicável à demanda. O erro na elaboração do ato de comunicação não pode produzir consequência processual prejudicial à parte que observou a determinação judicial. 9. A conduta processual da parte ré também afasta a premissa de inércia que fundamentou o decreto de revelia. Após a citação, a demandada compareceu tempestivamente aos autos, constituiu patrona, requereu gratuidade da justiça e postulou expressamente a designação da audiência de conciliação prevista no procedimento especial, comportando-se de maneira compatível com o conteúdo da decisão que havia postergado a solenidade para momento oportuno. 10. A imposição da revelia em razão de prazo inserido no mandado de citação sem respaldo no pronunciamento judicial contraria a boa-fé objetiva, a cooperação processual, o contraditório substancial e a proteção da legítima confiança. Não se mostra juridicamente admissível atribuir à parte consequência preclusiva decorrente de descompasso entre a determinação jurisdicional e o ato administrativo destinado ao seu cumprimento. 11. A posterior realização da audiência de conciliação, em 13/07/2026, confirma a efetiva observância do procedimento especial das ações de família. Na solenidade, as partes alcançaram composição parcial quanto à guarda compartilhada e ao regime de convivência paterna, permanecendo controvertida apenas a obrigação alimentar, circunstância que reforça a inadequação do anterior reconhecimento da revelia. 12. O prazo para contestação deve observar o procedimento especial delineado pelos arts. 695 e 697 do Código de Processo Civil. Como a decisão originária postergou a audiência de conciliação sem estabelecer marco temporal diverso para a defesa, o prazo contestacional não estava em curso quando proferida a decisão agravada, impondo-se o afastamento definitivo da revelia e a confirmação da tutela recursal anteriormente deferida. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A decisão que decreta a revelia admite impugnação imediata por Agravo de Instrumento quando a postergação da matéria para futura apelação puder tornar inútil seu exame, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Nas ações de família submetidas aos arts. 693 a 699 do Código de Processo Civil, a postergação da audiência de mediação e conciliação, sem determinação judicial de apresentação imediata da defesa ou fixação de marco temporal substitutivo, não deflagra o prazo para contestação pela simples realização da citação. 3. A inserção, pela serventia judicial, de prazo contestacional no mandado de citação sem respaldo na decisão que ordenou sua expedição não pode produzir preclusão nem fundamentar decreto de revelia, especialmente quando a parte comparece tempestivamente aos autos e atua em conformidade com a legítima expectativa decorrente do pronunciamento jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52266422320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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