Direito da criança e do adolescente. Apelação cível. Destituição do poder familiar. Abandono material e afetivo. Negligência grave
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12191272
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. NEGLIGÊNCIA GRAVE. USO ABUSIVO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO ANTIRRETROVIRAL DE CRIANÇA COM HIV. EVASÃO ESCOLAR. DESNUTRIÇÃO E PRECARIEDADE DOS CUIDADOS BÁSICOS. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DA BUSCA PELA FAMÍLIA EXTENSA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que destituiu os genitores do poder familiar em relação a dois filhos menores, diante da comprovação de negligência grave, abandono material e afetivo e exposição das crianças a situações concretas de risco. A genitora, embora acompanhada pela rede socioassistencial, deixou de assegurar cuidados básicos de higiene, alimentação e educação, interrompeu por meses a retirada de medicamentos antirretrovirais indispensáveis ao tratamento de um dos filhos, diagnosticado com HIV, e manteve histórico de uso abusivo de substâncias psicoativas sem adesão efetiva ao tratamento. O genitor, residente em outro Estado e recolhido ao sistema prisional, não exerceu funções materiais ou afetivas desde a primeira infância dos filhos. A defesa sustenta vulnerabilidade socioeconômica, omissão estatal e necessidade de nova busca de integrante da família extensa para exercício da guarda. Requer-se a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a conduta dos genitores caracteriza abandono e negligência grave aptos a justificar a destituição do poder familiar; (b) estabelecer se a vulnerabilidade socioeconômica e eventual omissão estatal impedem a aplicação da medida extrema; (c) determinar se houve esgotamento das medidas protetivas e da busca por integrantes da família extensa capazes de assumir a guarda; (d) verificar se a manutenção da destituição atende ao melhor interesse dos infantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A destituição do poder familiar constitui medida excepcional, mas encontra fundamento quando os genitores descumprem de forma grave e reiterada os deveres de proteção, cuidado, sustento, guarda e educação, nos termos dos arts. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 1.638 do Código Civil, sempre à luz da doutrina da proteção integral e do melhor interesse da criança. 2. A prova não atribui a perda do poder familiar à insuficiência econômica da genitora. A vulnerabilidade material, isoladamente, não autoriza a medida, conforme o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, a destituição decorre de omissões parentais reiteradas que ultrapassam a carência financeira e comprometem diretamente a saúde, a integridade física, a educação, a alimentação e a segurança dos filhos. 3. A genitora deixa de comparecer ao Serviço de Atendimento Especializado para retirar os medicamentos antirretrovirais indispensáveis ao filho diagnosticado com HIV, interrompendo o tratamento por meses. A criança ingressa no acolhimento institucional com debilidade física e imunológica e carga viral elevada, circunstâncias que evidenciam risco concreto decorrente da omissão parental. A alegação de que a retirada dos medicamentos dependia de familiar que posteriormente foi presa não afasta o dever materno de providenciar diretamente a continuidade do tratamento. 4. A negligência também se manifesta na educação e nos cuidados básicos. Os dois infantes apresentam frequência escolar inferior à esperada, histórico de reprovações e atraso no processo de alfabetização, além de sinais de desnutrição e ausência de cuidados adequados de higiene e alimentação. As circunstâncias demonstram descumprimento persistente dos deveres parentais, e não episódio isolado de dificuldade familiar. 5. A genitora mantém histórico prolongado de uso abusivo de crack e maconha e não adere de modo efetivo aos acompanhamentos terapêuticos oferecidos pela rede de proteção. A constatação de que permanece em situação de desorganização pessoal, associada ao uso inadequado de medicamentos sedativos, reforça a incapacidade concreta de assegurar aos filhos ambiente minimamente seguro e estável. 6. A situação de risco também decorre das condições em que os infantes permanecem sob os cuidados maternos. Em diligência da rede de proteção, a genitora é localizada em imóvel de terceiros destinado ao consumo de substâncias psicoativas, sob efeito de drogas, acompanhada de apenas um dos filhos e sem saber informar o paradeiro do outro, que se encontrava desacompanhado pelas ruas. A circunstância evidencia exposição concreta das crianças a perigo e ausência de supervisão parental adequada. 7. A rede socioassistencial atua antes do acolhimento institucional, mediante intervenções do Conselho Tutelar, CRAS, CREAS e CAPS, encaminhamentos para atendimento relacionado ao HIV, visitas domiciliares e orientações para regularização de benefícios e cadastros. A ausência de adesão da genitora aos atendimentos e aos planos de acompanhamento impede a superação das situações de risco, não se verificando omissão estatal apta a afastar a medida de proteção. 8. Quanto ao genitor, a prova demonstra abandono material e afetivo prolongado. Recolhido ao sistema prisional e residente em outro Estado, não presta assistência aos filhos nem exerce função parental desde a primeira infância, inexistindo vínculo afetivo reconhecido pelas próprias crianças. Mesmo após ser pessoalmente citado, não manifesta interesse em exercer a paternidade, configurando-se a hipótese de abandono prevista no art. 1.638, II, do Código Civil. 9. A busca pela família extensa observa os arts. 19, § 3º, e 100, parágrafo único, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente e se mostra suficientemente realizada. Avó e tia paternas declaram não possuir condições de acolher os infantes; familiares maternos encontram-se presos ou em situação de vulnerabilidade; e as filhas mais velhas da genitora não apresentam, no caso concreto, condições ou manifestação efetiva de disponibilidade para assumir a guarda, inexistindo elemento concreto que justifique o prolongamento indefinido do acolhimento para nova prospecção familiar. 10. O acolhimento institucional proporciona aos infantes significativa evolução física, clínica, emocional e educacional, com estabilização da condição de saúde do filho portador de HIV, recuperação nutricional, superação de traumas e avanço no processo de alfabetização. A forte vinculação afetiva entre os irmãos recomenda a preservação da convivência entre ambos e autoriza a busca de inserção conjunta em família substituta habilitada, em observância ao direito à convivência familiar e ao melhor interesse das crianças. 11. O conjunto probatório revela descumprimento grave, reiterado e incompatível com o exercício seguro do poder familiar, não sendo suficientes as medidas de apoio já implementadas para afastar a situação de risco. A manutenção da destituição permite a continuidade do projeto de colocação dos irmãos em ambiente familiar estável e definitivo, sem prolongar indefinidamente o acolhimento institucional em razão de possibilidades familiares que se mostram concretamente inviáveis. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A destituição do poder familiar é cabível quando a prova demonstra abandono e negligência parental grave e reiterada, com exposição dos filhos a riscos concretos à saúde, à integridade, à educação e à segurança. 2. A vulnerabilidade socioeconômica não constitui fundamento autônomo para a destituição do poder familiar quando a medida se apoia em omissões parentais graves e persistentes, especialmente diante do insucesso das medidas protetivas oferecidas pela rede pública. 3. A busca pela família extensa mostra-se suficiente quando os parentes identificados não apresentam condições ou disponibilidade concreta para assumir a guarda, devendo prevalecer o melhor interesse das crianças e a necessidade de assegurar-lhes convivência familiar estável e definitiva. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50100075020258210059, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →