JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191006

Comutação de pena. Decreto nº 12.790/2025. Óbice por suposta integração em organização criminosa. Ausência de prova suficiente. Afastamento do impedimento

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191006

Ementa

EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. ÓBICE POR SUPOSTA INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. AFASTAMENTO DO IMPEDIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RETIFICAÇÃO DO RSPE. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 12.790/2025, ao fundamento de que o apenado integrava organização criminosa, e determinou a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) para constar a fração de 1/1 para o livramento condicional, em razão de reincidência específica em crime equiparado a hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a menção ao pertencimento a organização criminosa, extraída da denúncia e da sentença condenatória por crimes diversos, é suficiente para afastar a comutação de pena prevista no Decreto nº 12.790/2025; (ii) se a reincidência específica está devidamente comprovada para fins de retificação do RSPE. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 1º, § 3º, inc. I, do Decreto nº 12.790/2025 veda a comutação de pena a integrantes de facções criminosas que desempenhem ou tenham desempenhado função de liderança ou que tenham participado de forma relevante em organização criminosa. A aplicação desse impedimento exige provas concretas, não se satisfazendo com meras inferências ou com a reprodução de peças sem caráter comprobatório quanto à efetiva participação relevante do apenado.4. A denúncia é peça postulatória que inaugura a persecução penal e não constitui prova, mas objeto a ser provado sob o crivo do contraditório. A simples menção ao suposto pertencimento a organização criminosa no corpo de sentença condenatória por crimes diversos não equivale ao reconhecimento judicial da "participação relevante" exigida pelo decreto, sendo insuficiente para afastar o benefício. Ausente nos autos qualquer prova concreta de participação do agravante em facção criminosa, o óbice deve ser afastado.5. A reincidência, nos termos do art. 63 do CP, exige condenação definitiva anterior à prática do novo delito. No caso, certidão judicial comprova condenação prévia por tráfico de drogas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, o que configura a reincidência específica. A aferição da reincidência é matéria de ordem pública e deve refletir com exatidão o histórico do executado para a correta aplicação das frações de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido para afastar o óbice previsto no art. 1º, § 3º, inc. I, do Decreto nº 12.790/2025 e deferir a comutação de pena, mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da reincidência específica e à retificação do RSPE. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 63; Decreto nº 12.790/2025, art. 1º, § 3º, inc. I; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 197.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Execução Penal, Nº 80001853920268210030, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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