JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12188281

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12188281

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, incs. I, III e IV), ocultação de cadáver (CP, art. 211), associação para o tráfico ilícito de entorpecentes majorada (Lei 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI) e corrupção de menor (ECA, art. 244-B), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP e imprestabilidade da prova oral por consistir em testemunho de ouvir dizer; (ii) suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia; (iii) afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) manutenção dos crimes conexos de ocultação de cadáver, associação para o tráfico e corrupção de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por violação ao art. 155 do CPP confunde-se com o mérito e é com ele analisada. Os depoimentos judiciais dos policiais civis que narraram as diligências investigativas por eles realizadas não configuram testemunho de ouvir dizer, possuem presunção de veracidade e constituem prova válida e autônoma para fundamentar a pronúncia.2. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, sem exigência de certeza condenatória, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração soberana das provas.3. As três qualificadoras encontram respaldo nos elementos probatórios reunidos nos autos: o motivo torpe está amparado nos depoimentos judiciais dos policiais e nas declarações prestadas na fase policial, que indicam ter o crime sido praticado em retaliação à suspeita de delação à polícia; o meio cruel está documentado no laudo de necropsia, que registra aproximadamente 61 ferimentos por arma branca em diversas regiões do corpo; o recurso que dificultou a defesa da vítima está evidenciado pela dinâmica do crime, em que a vítima foi atraída ao encontro sob pretexto diverso, sendo surpreendida e impossibilitada de reagir.4. Pronunciados os réus pelo crime doloso contra a vida, os delitos conexos de ocultação de cadáver, associação para o tráfico e corrupção de menor devem igualmente ser submetidos ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de pronúncia mantida.Tese de julgamento: 1. Os depoimentos judiciais de policiais civis que narram as diligências investigativas por eles realizadas não configuram testemunho de ouvir dizer e constituem prova válida e autônoma para fundamentar a pronúncia. 2. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de indícios de autoria, sem exigência de certeza condenatória. 3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em caso de dúvida, ser submetidas ao Conselho de Sentença. 4. Pronunciado o réu por crime doloso contra a vida, os delitos conexos devem ser igualmente submetidos ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; art. 121, § 2º, incs. I, III e IV; CPP, arts. 78, inc. I, 155 e 413; Lei 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI; ECA, art. 244-B.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 18.04.2023; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 52131752720238210001, Rel. Des. Rosaura Marques Borba, j. 19.08.2024.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 51461880420268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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