Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190519
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada pelo adolescente representado contra sentença que julgou procedente a representação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e aplicou medida socioeducativa de semiliberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade; (ii) preliminar de ilicitude das provas obtidas em busca pessoal, por ausência de fundada suspeita; (iii) suficiência probatória para a procedência da representação e possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) proporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática é rejeitada, pois a interposição do agravo interno submete a matéria ao colegiado, suprindo eventual prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.2. A busca pessoal é legal, pois o comportamento do adolescente — nervosismo, tentativa de evasão ao avistar a guarnição e presença em local conhecido pelo tráfico de drogas — configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.3. A autoria e a materialidade do ato infracional estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais militares, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que atestam a posse de maconha, crack e cocaína fracionados, além de dinheiro em espécie, circunstâncias incompatíveis com o uso pessoal.4. A medida socioeducativa de semiliberdade é proporcional e adequada, considerando a reiteração infracional do representado, que já respondia a processo anterior por ato infracional análogo ao tráfico de drogas com medida de liberdade assistida em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. O comportamento suspeito do adolescente — nervosismo e tentativa de evasão ao avistar a guarnição policial em local conhecido pelo tráfico — configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal. 2. A posse de drogas fracionadas em variedades distintas, acompanhada de dinheiro em espécie, afasta a desclassificação para posse para consumo pessoal e confirma a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 3. A reiteração infracional justifica a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; ECA, arts. 112 e 120; CPC/2015, arts. 282, § 1º, e 1.021; CPP, arts. 244 e 563.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52034747120258210001, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 06-11-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50134626020228210016, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 23-06-2026; TJRS, Agravo Interno nº 70085006187, Sétima Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 29-09-2021.(Apelação Cível, Nº 50052306520268210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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