Tráfico de drogas. Preliminares de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio rejeitadas. Tráfico privilegiado mantido. Pena de multa mantida
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190541
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ANPP: REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O Ministério Público insurge-se contra o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A defesa suscita, em preliminar, nulidade da busca pessoal e ilicitude da busca domiciliar e, no mérito, pugna pela absolvição, pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pela aplicação da minorante em seu patamar máximo e pela isenção da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) preliminar de ilicitude da busca domiciliar por violação de domicílio sem mandado judicial ou consentimento válido; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal; (v) aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 e isenção da pena de multa.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, somadas aos apetrechos encontrados, afastam a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A busca pessoal é legítima quando fundada em circunstâncias concretas e objetivamente verificáveis, não em meras impressões subjetivas ou estereótipos. No caso, o comportamento evasivo do réu ao avistar a viatura policial, conjugado ao fato de ele sair de endereço conhecido como ponto de tráfico com prisões anteriores no local, configura fundada suspeita apta a autorizar a abordagem, nos termos do art. 244 do CPP.2. A entrada dos policiais na residência é lícita porque o próprio réu, após a apreensão das drogas em sua posse, admitiu guardar mais entorpecentes no interior do imóvel e franqueou o acesso à guarniçã. Além disso, o tráfico nas modalidades "guardar" e "ter em depósito" é crime permanente, e a situação de flagrância autoriza o ingresso independentemente de mandado, conforme o art. 5º, inc. XI, da CF/1988 e a tese fixada pelo STF no Tema 280 de Repercussão Geral.3. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelos laudos toxicológicos, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares. A versão do réu de que as drogas se destinavam ao consumo próprio é isolada e incompatível com a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas, com a presença de balança de precisão, pinos vazios para fracionamento e dinheiro trocado, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.4. A minorante do tráfico privilegiado é aplicável porque o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa. A quantidade de drogas apreendidas, embora relevante para demonstrar o tráfico, não evidencia logística sofisticada, uso de armas ou conexão com redes de grande envergadura, sendo insuficiente para afastar a benesse. A fração de 1/3 aplicada pela sentença é proporcional e atende aos critérios dos arts. 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do CP.5. A pena de multa é preceito secundário cogente do tipo penal e não admite isenção na fase de conhecimento; eventual adequação do pagamento deve ser requerida ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares de nulidade da busca pessoal e de ilicitude da busca domiciliar rejeitadas.2. Recurso da defesa desprovido. Sentença condenatória mantida.3. Recurso do Ministério Público desprovido.4. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, neste grau de jurisdição, para manifestação motivada sobre o eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).Tese de julgamento: 1. O comportamento evasivo do abordado ao avistar a viatura policial, somado à saída de endereço conhecido como ponto de tráfico, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A confissão espontânea de que há drogas no interior da residência e o consequente franqueamento do acesso pelos policiais, aliados à natureza permanente do crime de tráfico, autorizam o ingresso no domicílio sem mandado judicial. 3. A quantidade de drogas apreendidas, por si só, não afasta a minorante do tráfico privilegiado quando ausente prova concreta de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XI; CP, arts. 44, 59, 68; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de Repercussão Geral. (Apelação Criminal, Nº 50067948620218210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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