Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190546
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO NEGADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munições (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 03 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 170 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por ilicitude da busca pessoal e veicular, ante a ausência de fundada suspeita; (ii) absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (iii) desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (iv) aplicação do princípio da consunção para absorção do porte ilegal de munições pela causa de aumento do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; (v) redimensionamento da pena-base do tráfico ao mínimo legal; (vi) dispensa do pagamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilicitude da busca é rejeitada. A abordagem foi respaldada por fundada suspeita decorrente da conjugação de elementos objetivos: denúncia específica sobre o veículo e o local, constatação da situação em zona conhecida pelo tráfico e atitude evasiva do réu ao avistar a viatura. A divergência pontual entre os depoimentos dos policiais não compromete a validade do flagrante.2. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos dos policiais militares. A versão do réu, de que as drogas e munições foram plantadas, é isolada e inverossímil, sem qualquer respaldo probatório.3. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável. A quantidade de droga apreendida (59 pinos de cocaína, já fracionados para venda), a expressiva quantia em dinheiro sem justificativa idônea e as munições encontradas no veículo, em ponto conhecido pelo tráfico, demonstram o intuito de mercancia.4. O princípio da consunção não se aplica. O porte ilegal de munições e o tráfico de drogas tutelam bens jurídicos distintos — incolumidade pública e saúde pública, respectivamente — e possuem momentos consumativos autônomos. A majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 pressupõe emprego ostensivo da munição para facilitar o tráfico, o que não ocorreu no caso concreto.5. A pena-base do tráfico deve ser redimensionada ao mínimo legal. A natureza e a quantidade da droga, já valoradas na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podem ser utilizadas autonomamente para reduzir a fração da minorante, sob pena de dupla valoração negativa da mesma circunstância, conforme o Tema 1262 do STJ. A pena de multa é sanção cumulativa obrigatória, insuscetível de dispensa pelo julgador, devendo eventual impossibilidade financeira ser apreciada pelo Juízo da Execução Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade das provas rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena-base do crime de tráfico de drogas ao mínimo legal, mantendo-se a pena definitiva total em 03 anos, 07 meses e 13 dias de reclusão e 170 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando fundada na conjugação objetiva de elementos concretos, como denúncia específica, local notório de tráfico e atitude evasiva do abordado. 2. O porte ilegal de munições não é absorvido pelo crime de tráfico de drogas quando ausente vínculo funcional direto entre a munição e a execução do tráfico, pois os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. 3. A natureza e a quantidade da droga, valoradas na primeira fase da dosimetria com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não podem ser utilizadas de forma autônoma para reduzir a fração da minorante, sob pena de dupla valoração negativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CPP, arts. 28-A, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, inc. LXI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, 40, inc. IV, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1262; STF, HC nº 185.913/DF.(Apelação Criminal, Nº 50259846720228210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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