JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190534

Direito de família e processual civil. Agravo interno. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Recurso do alimentado

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190534

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO QUE REPRODUZ MANIFESTAÇÕES ANTERIORES SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA EXTINTIVA. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE AO RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO, AOS LIMITES COGNITIVOS DO RITO EXECUTIVO E À NECESSIDADE DE NOVA EXECUÇÃO PARA EVENTUAL DIFERENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESENVOLVIMENTO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA SOBRE QUESTÕES JÁ DEDUZIDAS. PRECEDENTE INVOCADO COM SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, com fundamento no adimplemento das parcelas executadas e no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que a apelação observou o princípio da dialeticidade ao demonstrar, mediante documentos financeiros e societários, que os rendimentos efetivos do alimentante seriam superiores aos considerados para o cálculo da obrigação alimentar, e requer o regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a apelação impugnou especificamente os fundamentos determinantes da sentença extintiva; (b) estabelecer se a reprodução de documentos e alegações anteriormente deduzidas satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; (c) determinar se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil; e (d) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação da decisão recorrida, impondo o confronto direto entre as razões de recurso e os fundamentos determinantes do pronunciamento judicial. 2. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer o adimplemento das parcelas cobradas, considerar incompatível com os limites cognitivos do rito executivo a investigação ampla da situação financeira do alimentante e consignar que eventual diferença decorrente de outras fontes de renda deveria ser objeto de nova execução, mediante apresentação do respectivo cálculo. 3. O recurso de apelação reproduziu substancialmente as manifestações anteriormente apresentadas, reiterando informações sobre movimentação financeira, investimentos e balanços patrimoniais de sociedade empresária vinculada ao alimentante, sem explicar por que o débito executado não estaria satisfeito, por que seria possível prosseguir na execução para investigar outras fontes de renda ou por que eventual diferença poderia ser apurada no mesmo feito, não refutando, assim, os fundamentos da sentença. 4. A apresentação ou reprodução de documentos destinados a demonstrar fato controvertido não substitui a necessária argumentação jurídica de enfrentamento da decisão recorrida. A dialeticidade exige mais que a reiteração do substrato fático debatido em primeiro grau: requer a indicação objetiva das razões pelas quais os fundamentos da sentença devem ser afastados. 5. A alegação de que o desenvolvimento de novas teses jurídicas configuraria inovação recursal não procede. A vedação à inovação impede a introdução de pretensão ou causa de pedir nova, mas não obsta o desenvolvimento jurídico de questões já submetidas ao juízo de origem. A recorrente poderia ter sustentado, sem inovar, a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, a inadequação do reconhecimento do adimplemento ou a viabilidade de apuração de diferenças no próprio rito executivo. 6. O precedente invocado pela agravante, no qual se reconheceu a inexistência de violação à dialeticidade diante da reiteração de argumentos, não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgamento houve efetiva contraposição aos fundamentos da sentença, ainda que sucinta. Aqui, o cotejo entre a apelação e a sentença evidencia a ausência de enfrentamento dos pilares jurídico-processuais que determinaram a extinção da execução. 7. A afirmação genérica de que a sentença merece reforma porque os rendimentos do alimentante superariam os valores considerados no cálculo não supre a deficiência recursal, pois não demonstra, de forma argumentativa, a incorreção do reconhecimento do adimplemento nem a possibilidade de utilização do mesmo cumprimento de sentença para a investigação patrimonial pretendida. 8. A manutenção da decisão monocrática mostra-se adequada, uma vez que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede a aferição da insurgência recursal e autoriza o não conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 9. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porque, embora improcedente, o agravo interno não se mostra manifestamente improcedente nem evidencia abuso patente do direito de recorrer. A controvérsia acerca do alcance do princípio da dialeticidade em hipótese de reprodução de alegações e documentos comporta discussão jurídica suficiente para afastar a natureza manifestamente protelatória do recurso. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente a reprodução de alegações e documentos anteriormente apresentados. 2. A alegação de vedação à inovação recursal não impede o desenvolvimento de argumentação jurídica sobre questões já submetidas ao juízo de origem. 3. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos que sustentaram a sentença recorrida impede o conhecimento da apelação. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide quando o agravo interno, embora desprovido, não se revela manifestamente improcedente ou abusivo. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026050920258212001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Alimentos