Direito de família. Cumprimento de sentença
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190505
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. PREFACIAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença de obrigação alimentar, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela parte credora, com fundamento no art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do não exame do pedido de instauração de incidente de falsidade; (ii) validade da extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o pedido de instauração de incidente de falsidade foi formulado após o transcurso do prazo para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo inviável sua apreciação diante do reconhecimento do abandono.2. O art. 485, inc. III e § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para suprir a inércia no prazo de cinco dias, antes de se decretar a extinção por abandono.3. A parte credora foi regularmente intimada de forma pessoal e permaneceu inerte por período superior a trinta dias, configurando o abandono da causa.4. A manifestação tardia da parte, mais de três meses depois da intimação pessoal, não afasta os efeitos do abandono nem impede a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Regularmente intimada a parte, de forma pessoal, e verificada a inércia por prazo superior a trinta dias, configura-se o abandono da causa, sendo válida a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III e § 1º, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, inc. III e § 1º. (Apelação Cível, Nº 50013583920238210036, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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