Apelação cível julgada por unanimidade. Família. Ação de divórcio. Partilha de bens. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Embargos não conhecidos
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190507
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR UNANIMIDADE. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação que, em ação de divórcio, deu parcial provimento à apelação da embargada para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos valores existentes em aplicações financeiras em nome do embargante na data da separação de fato. O embargante requer, com atribuição de efeitos infringentes, a inclusão na partilha dos créditos bancários existentes em nome da embargada, matéria não deduzida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando utilizados para incluir, na partilha, ativos bancários da embargada não submetidos à apreciação nas instâncias anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O embargante não interpôs recurso próprio para rediscutir a partilha ou incluir outros ativos, e o pedido de inclusão dos créditos bancários da embargada não foi submetido sequer ao juízo a quo.3. A pretensão de incluir ativos não devolvidos ao exame do colegiado configura inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração e com os limites taxativos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 1. São inadmissíveis os embargos de declaração utilizados para inovar o objeto recursal, incluindo matéria não submetida ao contraditório nem devolvida ao exame do colegiado nas razões recursais anteriores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50016562920218210027, Sétima Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 29-07-2026.(Apelação Cível, Nº 50045410420198210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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