JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190507

Apelação cível julgada por unanimidade. Família. Ação de divórcio. Partilha de bens. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Embargos não conhecidos

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190507

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL JULGADA POR UNANIMIDADE. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação que, em ação de divórcio, deu parcial provimento à apelação da embargada para determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos valores existentes em aplicações financeiras em nome do embargante na data da separação de fato. O embargante requer, com atribuição de efeitos infringentes, a inclusão na partilha dos créditos bancários existentes em nome da embargada, matéria não deduzida anteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando utilizados para incluir, na partilha, ativos bancários da embargada não submetidos à apreciação nas instâncias anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. O embargante não interpôs recurso próprio para rediscutir a partilha ou incluir outros ativos, e o pedido de inclusão dos créditos bancários da embargada não foi submetido sequer ao juízo a quo.3. A pretensão de incluir ativos não devolvidos ao exame do colegiado configura inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração e com os limites taxativos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: 1. São inadmissíveis os embargos de declaração utilizados para inovar o objeto recursal, incluindo matéria não submetida ao contraditório nem devolvida ao exame do colegiado nas razões recursais anteriores. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50016562920218210027, Sétima Câmara Cível, Rel. Afif Jorge Simões Neto, j. 29-07-2026.(Apelação Cível, Nº 50045410420198210086, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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