Família. Execução de alimentos pelo rito da penhora. Penhora de verba de natureza salarial do alimentante. Possibilidade. Art. 833, §2º, do CPC
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189501
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PENHORA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. ART. 833, §2º, DO CPC. A impenhorabilidade da verba de natureza salarial não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, na forma do art. 833, §2º, do CPC, merecendo manutenção a constrição realizada na espécie. Não havendo óbice legal ou comprovação de que a manutenção integral da penhora acarrete prejuízo à subsistência do devedor ou de sua família, inaplicável a limitação da penhora até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Hipótese em que não se trata de penhora de salário mediante desconto em folha de pagamento para pagamento dos alimentos vencidos, mas sim de penhora realizada via SISBAJUD, em conta bancária do executado, visando ao adimplemento do débito atrasado, vultoso débito alimentar, no valor de R$ 42.564,30 atualizado até maio/2026, de acordo com a última atualização realizada pela parte exequente, não se aplicando o disposto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora o demandado sustente ser motorista profissional autônomo (transportador rodoviário de cargas), auferindo seu sustento exclusivamente das receitas de frete, não há qualquer demonstração de que com a penhora dos valores via SISBAJUD em conta bancária do executado o limite legal previsto no art. 529, § 3º, do CPC, de 50% dos rendimentos líquidos do executado, tenha sido ultrapassado, merecendo manutenção a constrição realizada na espécie. Precedentes do TJRS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52349496320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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