Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189508
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA RACIAL. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos, 05 meses e 07 dias de reclusão e 01 ano, 08 meses e 06 dias de detenção, além de 36 dias-multa, pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, injúria racial, ameaça (duas vítimas) e dano qualificado, com fixação de indenizações por danos morais e materiais em favor das vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação; (ii) ausência de dolo no crime de lesão corporal, diante do estado de embriaguez e exaltação emocional do réu; (iii) ausência de animus injuriandi no crime de injúria racial; (iv) ausência de animus nocendi no crime de dano qualificado; (v) redimensionamento da pena e das indenizações fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelos depoimentos coerentes das vítimas, colhidos sob contraditório, corroborados pelos laudos periciais, pela documentação médica e pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.2. O dolo no crime de lesão corporal está configurado, ao menos na modalidade eventual: a vítima narrou que o réu, ciente de que os cacos de vidro a feriam, prosseguiu empurrando a porta, assumindo conscientemente o risco do resultado lesivo; a embriaguez voluntária e a exaltação emocional não excluem a imputabilidade nem o elemento subjetivo do tipo.3. O animus injuriandi no crime de injúria racial está demonstrado, pois o réu utilizou a expressão "negro sujo" como instrumento de humilhação, associando a cor da pele da vítima a conotação pejorativa e depreciativa, em contexto de agressão.4. O animus nocendi no crime de dano qualificado está presente, pois a destruição deliberada dos bens das vítimas visou forçar o acesso à residência e intimidar os ofendidos, configurando o dolo exigido pelo art. 163, p.u., inc. I, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar.5. A dosimetria da pena, as indenizações por danos morais e materiais e o regime inicial de cumprimento estão corretamente fixados; defere-se ao réu o benefício da gratuidade de justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida em seus demais termos. Recurso parcialmente provido para conceder ao réu o benefício da gratuidade de justiça.Tese de julgamento: 1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para o juízo condenatório. 2. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a imputabilidade do agente. 3. O prosseguimento da conduta agressiva, mesmo diante da ciência de que causa lesões à vítima, configura, ao menos, dolo eventual. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, incs. I e II, alínea "f", 64, inc. I, 69, 76, 129, § 9º, 147, caput e § 1º, 163, p.u., inc. I; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, inc. II, e 7º, incs. II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13.05.2025; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50058593920238210035, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22-04-2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50014955020208210125, Rel. Marcia Kern, j. 23-07-2026.(Apelação Criminal, Nº 50083489320258210030, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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