JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189506

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189506

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELA RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA PARA MAJORANTE DO TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), em concurso material, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão em regime fechado, combinada com 838 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (I) preliminar de nulidade das provas obtidas com violação de domicílio e mediante agressão policial; (II) suficiência probatória para a condenação pelos delitos imputados; (III) possibilidade de desclassificação do porte ilegal de arma de fogo para a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; (IV) adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de violação de domicílio é rejeitada, porquanto a apreensão ocorreu em via pública e em área externa ao imóvel, após denúncia anônima e fuga dos suspeitos ao avistar as viaturas, circunstâncias que configuram fundadas razões para a abordagem e caracterizam situação de flagrante delito, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 603.616 e pelo STJ no HC nº 598.051/SP. 4. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram a apreensão de entorpecentes de tripla natureza diretamente com o réu e em tubo de PVC oculto na vegetação, acompanhados de balança de precisão e expressiva quantia em dinheiro fracionado, elementos que demonstram a destinação das substâncias ao comércio ilícito. 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é desclassificado para a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006, pois a arma foi apreendida com o réu no mesmo contexto fático do tráfico, evidenciando nexo finalístico entre o armamento e a atividade de narcotraficância, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.259 (REsp nº 2.000.953/RS). 6. A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, o que não ocorreu no caso concreto. O lapso temporal decorrido entre a datas de registro de subtração da arma de fogo e de apreensão da mesma em poder do réu (pouco mais de quatro anos) não se revela, ao meu ver, tão extenso a ponto de elidir a responsabilidade penal, seja porque não foi apresentada nenhuma justificativa plausível para a posse da res furtiva em poder do agente, entendo impositiva a manutenção da condenação do réu também como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (Fato 4). Relator vencido no ponto. 7. A natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), justificando exasperação de um décimo sobre o intervalo cominado; a reincidência eleva a pena em 1/6 na segunda fase; e a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 incide na fração de 1/6 na terceira fase, resultando em pena definitiva de 08 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado e 816 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; e redimensionar a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 827 dias-multa, na razão unitária mínima. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial em via pública e em área externa ao imóvel, precedida de denúncia anônima e fuga dos suspeitos, configura fundadas razões para a busca pessoal e não viola a garantia da inviolabilidade domiciliar. 2. O crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo é absorvido pela majorante do art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado nexo finalístico entre o uso da arma e a atividade de tráfico de drogas. 3. A natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única e incindível para fins de dosimetria da pena-base no crime de tráfico." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988: arts. 5º, inc. XI, e 144;Código Penal: arts. 61, inc. I, 69, caput, e 180, caput;Código de Processo Penal: art. 386, inc. VII;Lei nº 11.343/2006: arts. 33, caput, 40, inc. IV, e 42;Lei nº 10.826/2003: art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015;STF, RE 1559023, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.08.2025;STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021;STJ, REsp nº 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27.11.2024;STJ, HC nº 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02.09.2026;STJ, REsp nº 1.976.266/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.10.2022.(Apelação Criminal, Nº 50017609520258210054, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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