Família. Apelação cível. Divórcio. Partilha de bens. Regime da comunhão universal. Imóvel financiado com alienação fiduciária. Direitos aquisitivos
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190037
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. IMÓVEL FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PARCELAS VINCENDAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EX-CÔNJUGE A QUEM ATRIBUÍDO O BEM. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E DE CONSERVAÇÃO ESSENCIAL. COMPENSAÇÃO. MANCOMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. INVIABILIDADE ANTES DA LIQUIDAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida em ação de partilha de bens decorrente de divórcio, na qual foram partilhados os direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel residencial financiado com alienação fiduciária, atribuída ao recorrente a integralidade desses direitos e a responsabilidade pelo saldo devedor do financiamento, reconhecida à ex-cônjuge meação sobre os valores amortizados durante a relação conjugal e imposta ao recorrente indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel. O apelante pretende a manutenção da gratuidade da justiça, a divisão das parcelas do financiamento posteriores ao divórcio e dos encargos incidentes sobre o imóvel, o afastamento da indenização locatícia e a revisão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se subsiste o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao recorrente; (b) estabelecer a extensão dos direitos aquisitivos submetidos à partilha, considerada a fração patrimonial reconhecida em favor de herdeiro decorrente de união anterior; (c) determinar a responsabilidade pelas parcelas do financiamento imobiliário vencidas após a dissolução da sociedade conjugal; (d) definir se as despesas tributárias ordinárias e os gastos essenciais de conservação do imóvel suportados exclusivamente pelo recorrente após a separação de fato admitem compensação; (e) estabelecer se é cabível indenização locatícia pelo uso exclusivo de imóvel financiado e submetido à mancomunhão antes da liquidação definitiva da partilha e da individualização dos quinhões patrimoniais; e (f) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça concedida ao recorrente pelo juízo de origem e expressamente preservada na sentença permanece hígida diante da inexistência de demonstração de alteração superveniente de sua capacidade econômica, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. O imóvel objeto da controvérsia foi adquirido mediante contrato de mútuo com alienação fiduciária anteriormente ao casamento, posteriormente celebrado sob o regime da comunhão universal de bens. Nesse regime, os bens presentes e futuros dos cônjuges integram, em regra, a massa comum, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos arts. 1.667 e 1.668 do Código Civil. 3. A delimitação dos direitos econômicos submetidos à partilha deve considerar a fração patrimonial reconhecida, em ação de oposição autônoma, em favor de herdeiro decorrente de união anterior do recorrente. Dos R$ 28.690,40 desembolsados até a decretação do divórcio, deduzida a parcela de R$ 7.342,75 reconhecida em favor do terceiro, remanesce o montante partilhável de R$ 21.347,65, resultando em meação de R$ 10.673,82 em favor da recorrida. 4. Em imóvel financiado mediante alienação fiduciária, a expressão econômica submetida à partilha antes da quitação integral do contrato corresponde aos direitos aquisitivos constituídos pela amortização da dívida durante a relação conjugal, e não ao domínio pleno e desembaraçado do bem, preservada a posição jurídica da credora fiduciária. 5. A atribuição integral dos direitos aquisitivos sobre o imóvel ao recorrente, que permanece na posse do bem e será beneficiado pela progressiva amortização do saldo devedor, impõe-lhe também a responsabilidade exclusiva pelas prestações vincendas do financiamento. A transferência de parte dessas prestações à ex-cônjuge faria com que esta custeasse obrigação destinada à formação de patrimônio que, após a partilha, aproveitará exclusivamente ao recorrente. 6. As parcelas futuras do financiamento distinguem-se dos tributos reais e das despesas indispensáveis à conservação do imóvel. Enquanto as primeiras incrementam os direitos aquisitivos daquele a quem o bem é atribuído, os encargos tributários ordinários e os gastos necessários à preservação física e jurídica do patrimônio mantido em estado de indivisão destinam-se à conservação do próprio substrato patrimonial submetido ao acertamento entre os ex-cônjuges. 7. O pagamento exclusivo, por um dos consortes, dos tributos incidentes sobre o imóvel e das despesas indispensáveis à sua conservação durante o período de indivisão autoriza o correspondente acerto patrimonial, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 884 e 1.315 do Código Civil. A compensação limita-se, contudo, aos encargos efetivamente comprovados e estritamente necessários, excluídas despesas voluptuárias, meramente úteis ou realizadas por conveniência exclusiva do possuidor. 8. A cota-parte de 50% das despesas tributárias ordinárias, especialmente IPTU, e dos gastos de conservação essencial e necessária comprovadamente suportados com recursos exclusivos do recorrente entre a separação de fato e a efetiva ultimação da partilha deve ser apurada em liquidação de sentença, oportunidade em que serão identificados os pagamentos, sua natureza, o período correspondente e sua efetiva vinculação à preservação do patrimônio comum. 9. A indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum antes da efetiva liquidação patrimonial pressupõe a possibilidade de identificação suficientemente segura dos direitos econômicos pertencentes a cada consorte. Essa premissa não se verifica quando o imóvel permanece financiado, gravado com alienação fiduciária e sujeito a complexo acertamento dos direitos aquisitivos, inclusive com parcela econômica reconhecida em favor de terceiro. 10. Enquanto não ultimada a partilha e individualizados definitivamente os quinhões, os direitos patrimoniais permanecem submetidos à mancomunhão, não se confundindo essa situação com condomínio civil ordinário de frações ideais previamente delimitadas. A ausência de individualização impede que se adote, de forma automática, presunção de copropriedade paritária como fundamento para impor ao ex-cônjuge possuidor indenização equivalente a 50% do valor locatício do imóvel. 11. A circunstância de o recorrente suportar os encargos relacionados ao imóvel constitui elemento relevante para a análise global das relações econômicas entre as partes. A imposição de indenização locatícia antes da definitiva apuração dos quinhões e das compensações recíprocas poderia produzir desequilíbrio patrimonial, especialmente porque a composição dos direitos aquisitivos depende das parcelas amortizadas, dos encargos suportados unilateralmente e da parcela econômica anteriormente reconhecida em favor de terceiro. 12. A orientação do órgão fracionário afasta a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel financiado, submetido à alienação fiduciária e ao estado de mancomunhão, enquanto pendente a liquidação da partilha e a efetiva individualização dos quinhões patrimoniais. As particularidades do caso, sobretudo a complexidade da composição dos direitos aquisitivos e a existência de parcela patrimonial pertencente a terceiro, reforçam a inadequação da indenização locatícia antes do acertamento definitivo. 13. O parcial provimento da apelação, com o afastamento integral da condenação ao pagamento de aluguéis compensatórios e o reconhecimento do direito à compensação das despesas tributárias ordinárias e de conservação essencial, altera substancialmente o resultado econômico da demanda e justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo à autora 60% e ao réu 40% das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na origem, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a ambas as partes. 14. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A atribuição integral dos direitos aquisitivos de imóvel financiado a um dos ex-cônjuges implica a responsabilidade exclusiva deste pelas parcelas vincendas do financiamento, quando os pagamentos posteriores à dissolução conjugal incrementam exclusivamente o patrimônio que lhe foi atribuído. 2. As despesas tributárias ordinárias e os gastos essenciais e necessários à conservação de patrimônio mantido em estado de indivisão, quando suportados exclusivamente por um dos ex-cônjuges, admitem compensação proporcional, desde que devidamente comprovados, com apuração em liquidação de sentença. 3. É inviável a imposição de indenização locatícia pelo uso exclusivo de imóvel financiado, gravado com alienação fiduciária e submetido à mancomunhão, antes da liquidação da partilha e da efetiva individualização dos quinhões patrimoniais, especialmente quando a composição dos direitos aquisitivos depende de acertos patrimoniais complexos e envolve direito econômico reconhecido em favor de terceiro. 4. O parcial provimento do recurso, quando altera substancialmente o resultado econômico da demanda, autoriza a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004508520158210060, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Família
