JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189052

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189052

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INALTERADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O Ministério Público postula o afastamento da minorante. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e a aplicação da minorante em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) o dimensionamento da pena-base e a fração de redução da minorante do tráfico privilegiado.2. No recurso do Ministério Público, a questão em discussão consiste em saber se os elementos dos autos afastam a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais militares, que descreveram de forma coerente e harmônica a abordagem do réu, a localização de diversas substâncias entorpecentes no veículo e na residência, e a declaração informal do réu sobre a prática de tele-entrega de drogas.2. O depoimento policial constitui prova de reconhecida idoneidade, e sua validade somente pode ser afastada diante de contradições relevantes ou de demonstração de interesse em prejudicar o réu, circunstâncias não verificadas no caso.3. A configuração do tráfico de drogas independe do flagrante no ato de mercancia, pois o art. 33 da Lei 11.343/06 prevê múltiplas condutas típicas, sendo suficiente que o réu traga consigo ou guarde a droga com finalidade comercial.4. A minorante do tráfico privilegiado é mantida, pois a pluralidade de substâncias e a quantidade de drogas já foram consideradas na fixação da pena-base, e a menção informal à prática de tele-entrega não constitui prova robusta de habitualidade ou dedicação à atividade criminosa apta a afastar o benefício legal, sob pena de bis in idem.5. A pena aplicada é regular e proporcional, considerando a primariedade do réu ao tempo do delito e os critérios do art. 42 da Lei 11.343/06. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas prescinde do flagrante no ato de mercancia, sendo suficiente a comprovação de conduta típica prevista no art. 33 da Lei 11.343/06. 2. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em elementos já utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem, nem com fundamento em declaração informal do réu desacompanhada de outros elementos que comprovem habitualidade criminosa. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42; CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. V, e 115.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50267572220218210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins