Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190012
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À PARTILHA DE VEÍCULO E MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRETENSÃO DO RÉU QUANTO À PARTILHA DE VEÍCULO E REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, fixou alimentos ao filho comum e determinou a partilha paritária do veículo Chevrolet S10, incluindo as parcelas pagas durante a união, o saldo devedor do financiamento fiduciário e a dedução de sub-rogação de bem particular do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da apelante, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pedido de tutela possessória do veículo e de vedação à sua alienação imediata; (ii) mérito quanto à majoração dos alimentos devidos ao filho comum.2. No recurso do apelante, há duas questões em discussão: (i) a limitação da partilha do veículo financiado com alienação fiduciária às parcelas pagas durante a união estável, com exclusão do saldo devedor vincendo; (ii) a redução dos alimentos em razão da incapacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ausência de interesse recursal é acolhida quanto ao pedido de tutela possessória e de vedação à alienação imediata do veículo, pois a sentença não determinou a alienação compulsória do bem nem modificou o estado de posse da apelante, que permanece como devedora fiduciante e depositária fiel do automóvel.2. Em se tratando de veículo adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária, a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira credora, de modo que a partilha recai exclusivamente sobre a expressão econômica das parcelas pagas durante a vigência da união estável, não alcançando o saldo devedor vincendo.3. A sentença merece reforma para afastar a partilha do saldo devedor do financiamento fiduciário, pois a apelante figura como única devedora perante a instituição credora e permaneceu na posse do bem após a separação, arcando sozinha com as parcelas subsequentes.4. A fixação dos alimentos subordina-se ao binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC/2002. No caso, a capacidade contributiva do alimentante foi gravemente comprometida por questões graves de saúde, conforme documentado nos autos, devendo ser acolhido o pedido de redução do valor da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, desprovido. 2. Recurso do réu parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. Na dissolução de união estável, a partilha de veículo adquirido mediante financiamento com alienação fiduciária restringe-se à expressão econômica das parcelas pagas durante a convivência, não alcançando o saldo devedor vincendo. 2. A pouca capacidade contributiva do alimentante, decorrente de graves problemas de saúde, autoriza a redução dos alimentos fixados na sentença.___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.566, inc. IV; 1.634, inc. I; 1.658; 1.659, inc. II; 1.694, § 1º; 1.695; 1.725.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50050298020218210023, Sétima Câmara Cível, Rel. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26-08-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50029604320198214001, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 26-11-2025.(Apelação Cível, Nº 50062359820248210064, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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