JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190015

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190015

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato e ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar, com aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP e fixação de indenização mínima em favor da vítima. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, o afastamento da agravante e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação; (ii) a configuração de bis in idem pela aplicação conjunta da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP com as disposições da Lei nº 11.340/2006; (iii) a proporcionalidade do valor indenizatório fixado em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo relato coerente da vítima nas fases policial e judicial, corroborado pelo registro de ocorrência e pelas medidas protetivas de urgência deferidas. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial valor probatório e, se coerente, é suficiente para embasar a condenação.2. As divergências apontadas pela defesa entre os relatos policial e judicial referem-se a aspectos periféricos da conduta, permanecendo íntegro o núcleo central da acusação, que descreve a agressão física e as ameaças de forma consistente.3. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem. A Lei Maria da Penha define o regime jurídico-protetivo aplicável ao caso, enquanto a agravante expressa censura adicional pela conduta praticada no interior de relação doméstica ou familiar. O STJ pacificou esse entendimento no Tema Repetitivo nº 1.197.4. O valor indenizatório fixado na sentença mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo redimensionado para R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização mínima para R$ 1.500,00, mantida a condenação nos demais termos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, se coerente nas fases policial e judicial, é suficiente para fundamentar a condenação, ainda que existam variações em aspectos periféricos do relato. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006 não configura bis in idem, pois operam em planos normativos distintos, conforme o Tema Repetitivo nº 1.197 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, inc. II, alínea "f", 115 e 147; Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.197; STJ, REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS, Tema 983; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.05.2025; TJRS, Apelação Criminal nº 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50031614920238210071, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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