JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189883

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189883

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. VISITAS PATERNAS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LACTENTE. RELATOS DE VIOLÊNCIA E USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS DE RISCO À INTEGRIDADE DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL. VISITAS ASSISTIDAS. MEDIDA PROPORCIONAL E CAUTELAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de família, deferiu a guarda unilateral materna e regulamentou provisoriamente a convivência paterno-filial mediante visitas desacompanhadas aos domingos. A parte agravante pretende que as visitas ocorram de forma exclusivamente assistida, diante de alegações de comportamento violento, uso de substâncias psicoativas e agressão física contra o filho ainda bebê, além de requerer que o exercício da convivência seja condicionado à realização contínua de exame toxicológico de larga janela de detecção pelo genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o pedido de condicionamento das visitas paternas à realização de exame toxicológico pode ser conhecido diretamente em segundo grau, apesar da ausência de pronunciamento expresso do juízo de origem; (b) estabelecer se os elementos documentais constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, risco suficiente à integridade física ou psicológica da criança para justificar a substituição das visitas paternas desacompanhadas por convivência exclusivamente assistida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de condicionamento do exercício das visitas paternas à realização contínua de exame toxicológico não comporta conhecimento em segundo grau, pois a decisão agravada não aprecia expressamente a matéria, limitando-se a deferir a guarda unilateral materna e a estabelecer visitas provisórias desacompanhadas. O exame originário da pretensão pelo Tribunal configuraria supressão de instância e impediria a prévia apreciação da questão pelo juízo natural da causa, razão pela qual o recurso deve ser conhecido apenas quanto à modalidade de exercício da convivência paterno-filial. 2. A regulamentação provisória da convivência familiar deve compatibilizar o direito de contato entre pai e filho com a proteção integral e o melhor interesse da criança. O direito de convivência previsto no art. 1.589 do Código Civil e no art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente não possui caráter absoluto e deve sofrer adequação cautelar quando elementos concretos revelam possível risco à integridade física ou psicológica do menor. 3. O acervo documental existente nos autos ultrapassa o plano de alegações desacompanhadas de suporte probatório. O processo de medidas protetivas de urgência contém termo de informações prestado perante autoridade policial, ocorrência policial e decisão judicial que reconhece a gravidade e a credibilidade dos fatos narrados no contexto de violência doméstica, constituindo elementos idôneos para a cognição sumária exigida na apreciação da tutela provisória. 4. O termo de informações registra relato de comportamento agressivo do genitor, inclusive a afirmação de que teria desferido palmadas na criança em razão do choro. Os documentos policiais também registram alegações relativas ao uso concomitante de medicamentos e substâncias psicoativas, incluindo cocaína e álcool. Embora tais circunstâncias ainda dependam de instrução probatória e contraditório para conclusão definitiva, mostram-se relevantes para a avaliação cautelar do risco a que a criança pode estar submetida durante períodos de convivência desacompanhada. 5. A decisão proferida pelo juízo criminal no processo de medidas protetivas, embora destinada diretamente à proteção da genitora, reforça a probabilidade do direito invocado, pois reconhece como graves e merecedores de credibilidade fatos inseridos no mesmo contexto familiar que fundamenta o pedido de supervisão das visitas. A cognição própria da tutela provisória não exige prova exauriente, bastando elementos idôneos capazes de conferir verossimilhança à situação de risco alegada. 6. A tenra idade da criança intensifica a necessidade de cautela. O menor possui menos de um ano de vida e se encontra em situação de elevada vulnerabilidade e dependência, sem capacidade de autodefesa ou de comunicação verbal adequada acerca de eventuais episódios de violência. A combinação entre essa condição pessoal, os relatos formalizados de agressividade, a referência ao uso de substâncias psicoativas e a notícia específica de agressão física ao próprio filho evidencia risco suficiente, em juízo de probabilidade, para afastar provisoriamente a convivência desacompanhada. 7. O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois eventual exposição de criança em idade tão reduzida a episódios de violência física ou psicológica pode produzir consequências graves antes da conclusão da instrução processual. A ausência, até o momento, de avaliação técnica conclusiva acerca da dinâmica familiar e dos fatores de risco recomenda a adoção de medida protetiva reversível enquanto se desenvolve a instrução perante o juízo de origem. 8. A realização de visitas assistidas constitui providência adequada e proporcional, porque não suprime a convivência paterno-filial, mas estabelece supervisão profissional temporária em ambiente protegido. A medida preserva a possibilidade de manutenção e construção do vínculo afetivo entre pai e filho e, simultaneamente, reduz o risco à integridade física e psicológica do lactente, até que a instrução probatória permita avaliação mais aprofundada da dinâmica familiar. 9. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se adequada a manutenção da tutela recursal para que as visitas ocorram exclusivamente de forma assistida, sob acompanhamento de profissional do quadro técnico do Tribunal de Justiça, em dependência do Fórum, do CEJUSC ou em outra unidade indicada pelo juízo de origem, competindo a este definir dia, horário e periodicidade da convivência. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O pedido recursal não apreciado pelo juízo de origem não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A existência de elementos documentais concretos indicativos de violência familiar e instabilidade comportamental, associada à especial vulnerabilidade de criança de tenra idade, autoriza, em tutela provisória, a adoção de cautelas na regulamentação da convivência paterno-filial. 3. As visitas paternas assistidas constituem medida proporcional quando preservam a convivência familiar e, simultaneamente, resguardam a integridade física e psicológica da criança enquanto pendente a instrução probatória.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52240466620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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