Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito
- Número
- TJRS-12189855
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA. VERSÕES CONFLITANTES. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. MANUTENÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, do CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em razão de disparo de arma de fogo que causou a morte da vítima durante evento em estabelecimento de propriedade do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição sumária com base na excludente de legítima defesa; (ii) o afastamento da qualificadora do motivo torpe; (iii) a impronúncia ou absolvição quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, com base no princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova segura, incontroversa e estreme de dúvida sobre todos os seus elementos; havendo versões conflitantes, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri.2. Os depoimentos colhidos em juízo apresentam narrativas divergentes sobre a dinâmica do disparo: parte das testemunhas relata avanço agressivo da vítima e seus acompanhantes contra o réu, enquanto outra testemunha indica que a vítima estava ao seu lado quando foi atingida, sem contexto de agressão iminente; o próprio réu admitiu rixa antiga com a vítima, o que afasta o reconhecimento imediato e indubitável da excludente.3. A qualificadora do motivo torpe não é manifestamente improcedente, pois o réu admitiu desavença anterior com a vítima e mencionou episódio prévio de disparo contra sua pessoa; a possibilidade de que o tumulto tenha sido aproveitado para ato de vingança deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença.4. A pronúncia pelo crime de posse irregular de arma de fogo é mantida, pois a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de apreensão e pela prova oral; a tese de consunção é matéria de mérito a ser apreciada pelos jurados, especialmente porque a apreensão envolveu mais de uma arma de fogo.5. Reconhecida a competência do Tribunal do Júri para o crime doloso contra a vida, a ele também compete julgar o crime conexo, nos termos do art. 78, inc. I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Pronúncia mantida na íntegra.Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por legítima defesa é incabível quando há versões conflitantes nos autos sobre a ocorrência de agressão atual ou iminente, devendo a controvérsia ser submetida ao Tribunal do Júri. 2. As qualificadoras descritas na pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer suporte probatório. 3. A tese de consunção entre o homicídio e a posse irregular de arma de fogo constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, especialmente quando a apreensão envolve mais de uma arma de fogo. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 23, inc. II; CP, art. 25; CP, art. 121, § 2º, inc. I; CPP, art. 78, inc. I; CPP, art. 415, inc. IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 966.099/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50010557020248210042, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 15.07.2024.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50051795220268210034, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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