JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190855

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190855

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA À EXEQUENTE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, extinguindo o cumprimento de sentença de alimentos por inexigibilidade do título executivo, mas suspendendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária deferida à exequente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, em sede de agravo interno, a impugnação de matéria não devolvida ao Tribunal pelo agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravo interno tem por única finalidade submeter ao colegiado o que foi decidido monocraticamente pelo relator, sendo vedada a introdução de questões novas não veiculadas no recurso originário.2. O agravo de instrumento interposto pelo executado limitou-se a postular o reconhecimento da inexigibilidade das parcelas alimentares executadas, sem impugnar a decisão de origem que rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária.3. A questão relativa à revogação da gratuidade judiciária não foi devolvida a este Tribunal, razão pela qual não pode ser apreciada em sede de agravo interno, sob pena de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para veicular matéria nova não impugnada no agravo de instrumento originário, sendo inadmissível a inovação recursal em sede de agravo interno. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 1.019, inc. I; CPC/2015, art. 995, p.u.(Agravo de Instrumento, Nº 50940216220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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