JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12188242

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12188242

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. AJUSTE DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA DE UM DOS RÉUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou três réus pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e um deles também pela posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), absolvendo-os do crime de associação para o tráfico. A Defesa sustenta insuficiência probatória quanto à participação de dois dos réus, alega que a droga se destinava ao consumo pessoal e requer a absolvição de todos com base no princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para sustentar as condenações pelos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição; (ii) se as penas aplicadas comportam redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade dos delitos está comprovada pelos autos de apreensão, laudos periciais definitivos que atestaram a natureza das substâncias e laudo de eficácia das munições.4. A autoria está demonstrada pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais civis, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, que descreveram a apreensão de drogas fracionadas e prontas para venda, balanças de precisão e munições em cômodos associados a cada um dos réus, corroborando a coautoria e a divisão de tarefas na atividade de tráfico.5. A tese de consumo pessoal não se sustenta diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e da presença de balanças de precisão, elementos incompatíveis com o uso exclusivo. A versão dos réus de que não residiam no local ou desconheciam os ilícitos não encontra respaldo probatório.6. Em relação ao réu W. B. M., a exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes criminais foi indevida, pois o único registro anterior deve ser valorado exclusivamente como reincidência na segunda fase dosimétrica. Assim, a pena-base é reduzida ao mínimo legal, com aplicação da agravante da reincidência na fração de um sexto, mantendo-se o resultado final idêntico ao fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido, com ajuste de ofício na dosimetria da pena do réu W. B. M., mantidas as demais disposições da sentença condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 44 e 69.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50018228520258210006, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Tráfico de Drogas e Condutas Afins