Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189591
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (STALKING). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de perseguição qualificada (art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar, à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis, e ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. A defesa alegou nulidade da sentença por omissão de tese defensiva, pugnou pela absolvição por ausência de dolo ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu a redução da pena, a correção da espécie de sanção e a exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por omissão de tese defensiva relacionada à disputa pela guarda do filho; (ii) existência de provas suficientes para a condenação e presença de dolo específico no crime de perseguição; (iii) redimensionamento da pena; (iv) cabimento e valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por omissão é rejeitada. O juízo de origem considerou expressamente o contexto da disputa familiar durante a instrução, e a resolução das questões de guarda, visitação e alimentos não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois as esferas familiar e penal são independentes.2. A materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pela palavra da vítima, prestada de forma coerente em sede policial e em juízo, corroborada por prints de mensagens com ameaças de morte e por áudios juntados ao inquérito. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, nos termos da Resolução CNJ n.º 492/2023.3. A tese defensiva de que as condutas configurariam mera reação desproporcional a conflito familiar não encontra respaldo nos autos, pois o réu enviava, de forma sistemática e reiterada, mensagens e áudios com ameaças de morte à vítima e ao seu companheiro, o que caracteriza o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP.4. A pena-base é reduzida ao mínimo legal de 6 meses de reclusão, pois a valoração negativa das circunstâncias do delito com base na reiteração das condutas configura bis in idem, dado que a reiteração é elemento constitutivo do próprio tipo penal. Corrige-se, ainda, erro material da sentença que indicou a pena de detenção. Mantida a causa de aumento de 1/2 prevista no art. 147-A, § 1º, inc. II, do CP, a pena definitiva é fixada em 9 meses de reclusão, em regime aberto, com manutenção do sursis.5. A indenização por danos morais é mantida, pois o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica, há pedido expresso na denúncia e o valor fixado é adequado e proporcional, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 9 meses de reclusão, em regime aberto, com manutenção do sursis, mantida a condenação e a indenização por danos morais.Tese de julgamento: 1. A reiteração de condutas ameaçadoras e persecutórias dirigidas à vítima e a terceiros, em contexto de violência doméstica e familiar, configura o crime de perseguição qualificada, sendo a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, suficiente para embasar a condenação. 2. A utilização da reiteração de condutas para exasperar a pena-base no crime de perseguição configura bis in idem, pois tal elemento integra o próprio tipo penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, inc. II, alínea "a"; CP, art. 77; CP, art. 93, inc. IX; CP, art. 121, § 2º-A; CP, art. 147-A, § 1º, inc. II; CPP, art. 387, inc. IV; Lei n.º 11.340/2006, art. 9º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.894, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14/09/2022 (Tema 983); TJRS, Apelação Criminal n.º 50319853420238210001, Primeira Câmara Especial Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 18/03/2025.(Apelação Criminal, Nº 51654443520238210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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