JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189561

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189561

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS. RECURSO DO ALIMENTADO. REDUÇÃO PROVISÓRIA DO ENCARGO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. DESEMPREGO E FRAGILIDADE ECONÔMICA COMPROVADOS AO TEMPO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADES DA ALIMENTANDA PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE. NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RENDIMENTOS POSTERIORES À DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reduzir provisoriamente os alimentos devidos à filha menor para 30% do salário mínimo nacional, diante da demonstração, em cognição sumária, de alteração substancial da capacidade financeira do alimentante desde a fixação original do encargo, em fevereiro de 2021. A agravante sustenta a ocorrência de litigância de má-fé em razão da suposta omissão de novo vínculo empregatício e a desconsideração das necessidades da alimentanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a decisão monocrática deve ser mantida diante dos elementos probatórios disponíveis na data da decisão de primeiro grau; (b) estabelecer se as necessidades da alimentanda foram adequadamente ponderadas na redução provisória dos alimentos; (c) determinar se as alegações relativas ao novo vínculo empregatício, aos rendimentos posteriores e à suposta litigância de má-fé podem ser examinadas diretamente em sede de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Agravo Interno é tempestivo, mas não pode ser conhecido integralmente, pois as alegações e os documentos relativos ao novo vínculo empregatício do alimentante e aos rendimentos auferidos em 2026 não integraram o conjunto probatório submetido ao juízo de origem nem foram considerados na decisão que ensejou o Agravo de Instrumento. O exame originário desses fatos pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A análise da tutela provisória recursal deve considerar a situação fática existente quando o juízo de origem aprecia a medida. Na data da decisão, proferida em 03 de novembro de 2025, os documentos então disponíveis indicavam que o alimentante estava desempregado e sem vínculo formal ativo desde novembro de 2022, além de ter encerrado, em agosto de 2025, seu último contrato de prestação de serviços autônomos na área de tecnologia. 3. A documentação médica apresentada no processo de origem também evidencia quadro de saúde relevante, com diagnóstico de depressão grave e histórico de duas tentativas de suicídio que demandaram atendimento médico de emergência e internação, circunstâncias que, consideradas em conjunto com a ausência de vínculo formal de emprego e de fonte regular de renda, demonstram, em cognição sumária, redução significativa da capacidade contributiva do alimentante. 4. A existência de pessoa jurídica ativa da qual o alimentante figura como sócio-administrador não basta, por si só, para demonstrar percepção de renda ou capacidade financeira compatível com o encargo anteriormente fixado. O registro cadastral não comprova faturamento, pró-labore ou distribuição de lucros em montante suficiente para suportar a obrigação alimentar, sendo necessária instrução probatória específica sobre a movimentação financeira e a efetiva geração de renda da empresa. 5. As necessidades da alimentanda, atualmente com 16 anos, permanecem presumidas em razão da menoridade e não são afastadas pela decisão monocrática. A redução provisória, contudo, deve compatibilizar essas necessidades com a capacidade contributiva efetivamente demonstrada pelo alimentante, segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 6. A fixação provisória do encargo em 30% do salário mínimo preserva, em caráter temporário, o dever de contribuição do alimentante sem impor obrigação aparentemente inexequível diante do quadro econômico comprovado no momento do julgamento de primeiro grau. A medida permanece sujeita à revisão após a adequada instrução processual, especialmente diante de fatos novos que possam alterar a capacidade contributiva. 7. As alegações de que o alimentante já havia iniciado novo vínculo de emprego em 03 de novembro de 2025 e de que posteriormente passou a auferir renda líquida de R$ 5.867,31, além do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé fundado nesses fatos, dependem de apreciação pelo juízo de origem. Compete à primeira instância examinar os elementos novos, assegurar o contraditório e, se for o caso, reavaliar o valor dos alimentos provisórios. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A redução provisória dos alimentos deve observar a capacidade contributiva demonstrada no momento da decisão, sem afastar a presunção das necessidades da alimentanda menor. 2. A existência de pessoa jurídica ativa, desacompanhada de prova de faturamento, pró-labore ou distribuição de lucros, não comprova, por si só, capacidade econômica suficiente para afastar a redução provisória do encargo. 3. Fatos e documentos novos relativos a vínculo empregatício e rendimentos posteriores à decisão de primeiro grau não podem ser apreciados originariamente em Agravo Interno, devendo ser submetidos ao juízo de origem. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53703471620258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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