Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12191223
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DAS ALIMENTADAS. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRÊS FILHAS MENORES. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL COM ATIVIDADES FORMALMENTE REGISTRADAS. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR À DECLARADA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 36% DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR PER CAPITA INSUFICIENTE ÀS NECESSIDADES PRESUMIDAS DAS MENORES. GENITORA DESEMPREGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EXCLUSIVAMENTE NAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MAJORAÇÃO PARA 70% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios formulado em favor de três filhas menores, mantendo a verba em 36% do salário mínimo nacional. As agravantes sustentam a insuficiência do valor para atender às necessidades das alimentandas e a existência de elementos indicativos de capacidade contributiva superior à declarada pelo alimentante, que exerce atividade profissional autônoma e está formalmente registrado como microempreendedor individual. Busca-se a majoração dos alimentos para 70% do salário mínimo nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os elementos disponíveis nos autos originários demonstram, em cognição sumária, capacidade contributiva do alimentante superior à considerada pelo juízo de origem; (b) estabelecer se o percentual de 36% do salário mínimo nacional é suficiente para atender às necessidades presumidas das três filhas menores; (c) determinar se os documentos apresentados pelo agravado somente nas contrarrazões podem ser considerados no julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O objeto da análise recursal limita-se ao quadro fático-probatório disponível ao juízo de origem no momento da decisão agravada. Documentos apresentados exclusivamente nas contrarrazões, por não terem integrado a cognição do primeiro grau, não podem fundamentar a manutenção ou a reforma da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo de sua posterior apreciação pelo juízo de origem durante a instrução. 2. A fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. As necessidades das três filhas menores são presumidas em razão da idade e abrangem despesas ordinárias com alimentação, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. O percentual de 36% do salário mínimo, dividido entre três alimentandas, resulta em quantia individual reduzida e objetivamente incompatível, em juízo de razoabilidade, com a cobertura das necessidades básicas de crianças em desenvolvimento. 3. A capacidade contributiva do alimentante apresenta-se, em cognição sumária, superior àquela indicada na petição inicial. O certificado de microempreendedor individual demonstra que o genitor mantém empresa individual ativa, com atuação formal em múltiplas atividades relacionadas à construção civil, enquanto as publicações profissionais juntadas aos autos evidenciam exercício organizado da atividade e captação de clientela. 4. A ausência de comprovação exata da renda mensal não impede a formação do juízo de probabilidade quando os elementos objetivos disponíveis indicam condição econômica superior à declarada. Na hipótese, a atividade autônoma e a inexistência de documentação formal de rendimentos colocam sob esfera de disponibilidade do próprio alimentante os elementos capazes de demonstrar sua real capacidade contributiva, não sendo razoável exigir das alimentadas prova precisa de circunstância cujo esclarecimento depende, em grande medida, da colaboração daquele que presta os alimentos. 5. A aplicação da teoria da aparência, em caráter meramente indiciário, mostra-se adequada à cognição sumária quando elementos externos e objetivamente verificáveis revelam padrão de atividade econômica incompatível, em princípio, com a renda declarada. O CNPJ ativo, a pluralidade de atividades profissionais e a divulgação estruturada dos serviços, considerados conjuntamente, conferem plausibilidade à alegação de maior capacidade contributiva. 6. A majoração provisória para 70% do salário mínimo nacional mostra-se proporcional ao quadro probatório disponível, pois eleva a contribuição paterna sem antecipar definitivamente o resultado da demanda. A verba permanece sujeita à revisão pelo juízo de origem caso a instrução revele alteração ou insuficiência dos elementos considerados nesta fase. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. É admissível, em cognição sumária, a majoração de alimentos provisórios quando as necessidades presumidas de três filhas menores e os elementos indiciários de capacidade contributiva do alimentante demonstram a insuficiência da verba anteriormente fixada. 2. Documentos apresentados exclusivamente nas contrarrazões e não submetidos à apreciação do juízo de origem não podem integrar o fundamento do julgamento do agravo, sob pena de supressão de instância. 3. A existência de atividade empresarial formalizada, aliada a outros elementos objetivos de exercício profissional, pode constituir indício suficiente de capacidade contributiva superior à declarada pelo alimentante para fins de cognição sumária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51905799620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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