JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12191208

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191208

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. UNIÃO ESTÁVEL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. FRUTOS CIVIS. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE 50% DOS ALUGUÉIS. MANCOMUNHÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS QUOTAS-PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PROVISÓRIA DO QUINHÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS ENCARGOS E DAS RECEITAS LOCATÍCIAS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Exigir Contas, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a determinar o depósito judicial mensal de 50% dos valores recebidos a título de aluguel de imóvel comercial adquirido durante união estável, sob alegação de que o bem é administrado exclusivamente pelo ex-companheiro desde a separação de fato. A agravante sustenta a existência de copropriedade, a apropriação integral dos frutos civis pelo agravado e o risco de dissipação dos valores, requerendo a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para impor o depósito até a efetiva partilha. O pedido liminar foi indeferido, e a intimação para contrarrazões foi dispensada diante da ausência de citação do agravado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (a) definir se a aquisição de imóvel durante a união estável e a alegação de percepção exclusiva dos aluguéis autorizam, em sede de tutela de urgência, a determinação de depósito judicial de 50% dos frutos civis antes da partilha; (b) estabelecer se o estado de mancomunhão patrimonial e a existência de financiamento amortizado após a separação de fato impedem a individualização provisória do quinhão da agravante; e (c) determinar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida no âmbito de Ação de Exigir Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação de que o agravado administra exclusivamente o imóvel e recebe integralmente os aluguéis revela controvérsia patrimonial relevante, mas não comprova, por si só, a existência de crédito líquido e incontroverso correspondente a 50% dos frutos brutos, especialmente quando a extensão dos direitos de cada ex-convivente ainda depende de apuração. 2. O imóvel foi adquirido em março de 2013, durante a união estável, mediante financiamento bancário com previsão de quitação em abril de 2023, enquanto a separação de fato ocorreu em junho de 2014. A circunstância de que aproximadamente quinze meses de financiamento transcorreram durante a convivência e que as prestações remanescentes foram adimplidas após o rompimento evidencia a necessidade de apurar a origem dos recursos, a participação de cada convivente nos pagamentos e os encargos suportados posteriormente à dissolução da vida comum. 3. A ausência de partilha formal mantém os bens comuns em estado de mancomunhão patrimonial, no qual as quotas-partes ainda não se encontram individualizadas. Embora a agravante sustente a incidência dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, a aplicação desses dispositivos, no caso concreto, pressupõe a definição da extensão dos direitos patrimoniais de cada ex-convivente, não sendo possível presumir, em cognição sumária, a equivalência matemática de 50% dos frutos civis sem considerar os demais elementos da relação patrimonial. 4. A matrícula imobiliária demonstra a aquisição formal do imóvel pelos litigantes, mas não basta para estabelecer, de maneira definitiva ou provisória, a proporção exata dos créditos e débitos decorrentes da administração do bem. A partilha deverá considerar os pagamentos realizados após a separação, a amortização do financiamento, os tributos, as despesas de conservação, as eventuais obras e os valores locatícios efetivamente percebidos, de modo a permitir a apuração global dos haveres e a identificação do eventual saldo credor. 5. A determinação de depósito judicial de metade dos aluguéis, antes da individualização das quotas-partes e da apuração das despesas incidentes sobre o imóvel, mostra-se precipitada. A medida poderia desconsiderar os recursos empregados pelo administrador na manutenção do empreendimento e nos encargos da propriedade, produzindo desequilíbrio patrimonial antes da definição dos direitos recíprocos. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, recomenda que receitas e despesas sejam examinadas conjuntamente. 6. A Ação de Exigir Contas possui procedimento bifásico, conforme o art. 550 do Código de Processo Civil. Na primeira fase, examina-se a existência do dever de prestar contas; na segunda, apuram-se as receitas, despesas e o saldo decorrente da administração. O rito oferece instrumento adequado para a identificação dos valores eventualmente devidos à agravante, não havendo demonstração, neste momento processual, de que a ausência de depósito judicial comprometerá a utilidade do provimento final. 7. O entendimento adotado por esta Sétima Câmara Cível, em precedente envolvendo uso exclusivo de bens em mancomunhão, reconhece a inadequação do arbitramento provisório de aluguéis antes da efetiva partilha quando a ausência de individualização das quotas-partes impede a identificação precisa do crédito compensatório. A orientação se aplica ao caso concreto, em que a pretensão de depósito de 50% dos aluguéis depende da definição da participação patrimonial de cada ex-convivente e da compensação dos encargos suportados após a dissolução da união estável. 8. A alegação de perigo de dano decorrente da percepção integral dos aluguéis pelo agravado não supera a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito na proporção pleiteada. A existência de prejuízo patrimonial potencial autoriza a apuração dos valores e das responsabilidades no procedimento próprio, mas não justifica, sem elementos concretos sobre a titularidade econômica dos frutos e o risco efetivo de dissipação, a imposição de depósito compulsório antes da instrução. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO 1. A ausência de partilha formal mantém os bens comuns em estado de mancomunhão patrimonial, impedindo a individualização provisória das quotas-partes quando a definição do crédito depende da apuração global de receitas e encargos. 2. A aquisição de imóvel durante a união estável e a alegação de percepção exclusiva dos aluguéis não autorizam, por si sós, o depósito judicial de 50% dos frutos civis antes da definição da participação patrimonial de cada ex-convivente. 3. A tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não preenchidos quando a pretensão depende de instrução probatória e de apuração dos haveres. 4. A Ação de Exigir Contas constitui instrumento adequado para apurar as receitas, despesas e o eventual saldo credor decorrente da administração do imóvel comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52363353120268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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