Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189798
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus das imputações de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) e receptação (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, após apreensão de drogas, armas e munições em residência com múltiplas unidades habitacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para condenar os réus pelos três delitos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade dos crimes está comprovada pelos laudos toxicológicos, pelo laudo balístico e pelo auto de apreensão, mas a prova produzida não supera a dúvida razoável sobre o domínio dos acusados sobre a totalidade dos ilícitos apreendidos. 4. Os ilícitos mais graves - armas, munições e cocaína - foram encontrados em sacolas no telhado de área de acesso compartilhado com outros moradores, sem prova concreta de que os acusados exerciam domínio exclusivo sobre aquele espaço. 5. A corré, ao franquear voluntariamente a entrada dos policiais e informar espontaneamente sobre a maconha do companheiro, não pode ser responsabilizada penalmente pela posse de objetos localizados em área de domínio incerto, sem prova de que conhecia ou controlava tais ilícitos, sob pena de responsabilidade objetiva vedada pelo ordenamento jurídico-penal. 6. A ausência do corréu no imóvel no momento da diligência, aliada à falta de elemento concreto que o vincule aos objetos encontrados no telhado além da simples coabitação e da denúncia anônima, não constitui base probatória suficiente para a condenação. 7. O princípio do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência constitucionalmente assegurado, impõe a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A mera coabitação com o suspeito e a presença no local da apreensão não constituem prova suficiente para a condenação por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, quando os ilícitos são encontrados em área de acesso compartilhado com terceiros e não há prova concreta do domínio dos acusados sobre os objetos apreendidos." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput;Lei nº 10.826/2003: art. 12, caput;Código Penal: art. 180, caput;Código de Processo Penal: art. 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50012361120238210041, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 17-06-2024;TJRS, Apelação Criminal nº 50031701920228210112, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 19-02-2024.(Apelação Criminal, Nº 51081323820228210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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