JurisFonte
TJRSCívelRecurso em Sentido EstritoTJRS-12189793

Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Rejeição liminar da queixa-crime. Inépcia da inicial e ausência de justa causa. Recurso desprovido

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12189793

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou liminarmente queixa-crime oferecida pela querelante em face de condômina, imputando-lhe os crimes de calúnia, difamação e injúria, com base em condutas supostamente praticadas no âmbito de condomínio residencial, consistentes em atribuir falsamente à querelante responsabilidade por falha no abastecimento de água, disseminar informações depreciativas sobre sua gestão e proferir expressões vexatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. (I) se a queixa-crime preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP; (II) se há justa causa para a deflagração da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A queixa-crime é flagrantemente inepta porque descreve as condutas de forma genérica e imprecisa, sem indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar de cada imputação, e sem transcrever as expressões supostamente proferidas pela querelada, elementos indispensáveis à configuração dos tipos de injúria e difamação.2. O crime de calúnia exige a imputação de fato determinado e tipificado como crime. A atribuição genérica de responsabilidade por falha no abastecimento de água não corresponde à imputação de fato criminoso específico, afastando a configuração do tipo previsto no art. 138 do CP.3. Não há justa causa para a ação penal, pois os áudios juntados aos autos revelam apenas insatisfações de condômino com a gestão do condomínio, sem qualquer referência à prática das infrações penais atribuídas à querelada.4. O direito penal tem aplicação fragmentária e não se presta a conflitos de convivência condominial desprovidos de conduta concreta e individualizada apta a configurar os tipos penais imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão de rejeição liminar da queixa-crime.Tese de julgamento: 1. A queixa-crime que descreve condutas de forma genérica, sem individualizar as circunstâncias de cada imputação e sem indicar as expressões supostamente ofensivas, é inepta e deve ser rejeitada liminarmente, por ausência dos requisitos formais do art. 41 do CPP e de justa causa para a ação penal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 140; CPP, art. 41; CPP, art. 395, incs. I e III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 70084397306, 3ª Câmara Criminal, Rel. Gisele Anne Vieira de Azambuja, j. 26.10.2020.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50125334620268210029, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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