JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190005

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190005

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULARIZAÇÃO DE GUARDA E VISITAÇÃO. RECURSO DO ALIMENTADO. GUARDA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARENTAL OU SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. CONCLUSÃO Nº 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. EXISTÊNCIA DE OUTRA PROLE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA QUANTIFICAÇÃO, SEM AFASTAR O DEVER DE SUSTENTO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de alimentos, regularização de guarda e visitação, fixou a guarda compartilhada de filho menor, com residência-base materna, estabeleceu alimentos em 30% do salário mínimo nacional, regulamentou a convivência paterna e determinou o rateio de 50% das despesas extraordinárias. A parte recorrente pretende a fixação de guarda unilateral em favor da genitora, a majoração dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do alimentante e a ampliação das despesas sujeitas ao rateio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se as circunstâncias do caso concreto justificam a substituição da guarda compartilhada pela guarda unilateral materna; (b) estabelecer o critério e o percentual adequado para a fixação dos alimentos diante da existência de vínculo empregatício formal, remuneração variável e obrigação alimentar concorrente; e (c) determinar se despesas médicas, hospitalares, odontológicas e de material escolar devem ser incluídas no rateio de 50% das despesas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A guarda compartilhada constitui o regime preferencial previsto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil e atende ao princípio do melhor interesse da criança quando ambos os genitores permanecem aptos ao exercício do poder familiar. A guarda unilateral exige circunstância concreta que demonstre a inadequação do compartilhamento, como desinteresse parental, incapacidade, situação de risco ou conflito que efetivamente comprometa o desenvolvimento do filho. 2. A concentração dos cuidados cotidianos na genitora e a alegação de convivência paterna episódica não bastam, isoladamente, para afastar a guarda compartilhada. Ausentes elementos de violência, abuso, abandono, negligência, incapacidade parental ou conflito entre os genitores capaz de inviabilizar a coparentalidade, mantém-se a guarda compartilhada, com residência-base materna, solução que preserva a estabilidade da rotina do menor e assegura a participação de ambos os pais nas decisões relevantes de sua vida. 3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Demonstrado que o alimentante possui vínculo empregatício formal e remuneração variável, mostra-se adequado vincular a obrigação alimentar aos rendimentos líquidos efetivamente percebidos, por critério que acompanha sua capacidade contributiva e evita a necessidade de revisão do encargo diante de oscilações remuneratórias. 4. A existência de outra obrigação alimentar constitui elemento relevante para a aferição da capacidade contributiva do alimentante, mas não autoriza, por si só, a redução ou manutenção da pensão em patamar dissociado de sua renda efetiva. O alimentante deve organizar sua capacidade econômica de modo a atender, proporcionalmente, às necessidades de todos os filhos, em observância à paternidade responsável e à igualdade entre a prole. 5. Consideradas as necessidades presumidas do filho menor, a ausência de necessidades especiais, a frequência em escola pública, a remuneração formal e variável do alimentante e a existência de obrigação alimentar concorrente, o percentual de 20% dos rendimentos líquidos revela-se proporcional e suficiente para atender ao encargo alimentar. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, mantém-se o patamar de 30% do salário mínimo nacional, adequado à preservação de um piso mínimo de contribuição parental. 6. A Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul orienta que, dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos. Demonstrado, no caso, o vínculo empregatício formal, a adoção desse critério mostra-se mais adequada do que a manutenção de valor fixo atrelado ao salário mínimo. 7. As despesas ordinárias e previsíveis relacionadas à alimentação, vestuário, higiene, transporte, saúde rotineira e material escolar integram a prestação alimentar mensal. As despesas extraordinárias, por sua vez, caracterizam-se pela excepcionalidade, imprevisibilidade ou elevado impacto financeiro e podem ser objeto de rateio entre os genitores. 8. A sentença já determina o pagamento de 50% das despesas extraordinárias, mediante comprovação documental, solução que assegura a participação de ambos os genitores nos gastos excepcionais do filho. A inclusão genérica de despesas médicas, odontológicas e de material escolar, sem distinção entre gastos ordinários e efetivamente extraordinários, implicaria ampliar a obrigação alimentar por via transversa, razão pela qual o capítulo deve ser preservado. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A guarda compartilhada deve ser mantida quando inexistem elementos concretos de incapacidade parental, situação de risco ou circunstância que inviabilize o exercício conjunto do poder familiar, ainda que a residência-base seja fixada com um dos genitores. 2. Demonstrado vínculo empregatício formal e remuneração variável, os alimentos devem ser fixados em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, observada a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do obrigado, sem prejuízo da consideração de obrigação alimentar concorrente. 3. Despesas ordinárias e previsíveis de saúde, odontologia e material escolar integram a verba alimentar e não devem ser genericamente incluídas no rateio de despesas extraordinárias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50056791720248210058, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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