Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189008
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri que absolveu o réu, por negativa de autoria, da imputação de tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe, dissimulação e recurso, e para assegurar a impunidade de outro crime), em coautoria com adolescente, e de corrupção de menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade posterior à pronúncia, em razão de alegada irregularidade no fornecimento de energia elétrica durante a sessão plenária; (ii) se a decisão absolutória do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. Eventuais nulidades ocorridas no curso da sessão plenária devem ser arguidas imediatamente, com consignação em ata, sob pena de preclusão. O Ministério Público não suscitou a questão em plenário nem requereu sua consignação, o que evidencia aceitação tácita da continuidade do julgamento. 2. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, somente admite desconstituição da decisão do Conselho de Sentença quando o veredicto for absolutamente incompatível com o conjunto probatório, sem amparo em nenhuma prova dos autos. 3. A vítima, embora tenha reconhecido o réu na fase policial, retratou-se em juízo, afirmando não poder assegurar que o autor dos disparos fosse o acusado. O adolescente corréu, em plenário, confessou a autoria e negou o envolvimento do réu. O réu negou a autoria e afirmou não estar no local dos fatos. 4. Existindo vertente probatória apta a amparar a absolvição, não cabe ao Tribunal substituir o Conselho de Sentença na valoração das provas. Os jurados julgam por íntima convicção e não estão obrigados a fundamentar o veredicto, bastando que haja prova a sustentá-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade posterior à pronúncia rejeitada. 2. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: 1. A nulidade ocorrida no curso da sessão plenária do Tribunal do Júri, não arguida imediatamente com consignação em ata, está sujeita à preclusão. 2. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando existe vertente probatória, produzida sob contraditório, que ampara o veredicto absolutório, devendo ser preservada a soberania dos veredictos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, inc. II, 29, caput, e 121, § 2º, incs. I, IV e V; CPP, art. 571, inc. V; Lei 8.069/1990, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 167.077/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1902885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.04.2023. (Apelação Criminal, Nº 50344568620248210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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