Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191302
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 21/07/2026, investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, sob a alegação de que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de que os requisitos do art. 312 do CPP não estão preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva exige fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do indivíduo, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a mera existência de indícios de autoria e prova de materialidade. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva não indica suporte fático concreto capaz de revelar risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. 5. Os elementos preliminares indicam que o paciente atuava como vendedor no local, sem integrar de forma relevante a estrutura de distribuição de entorpecentes, cujo responsável principal fugiu durante a diligência policial. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, ausência de maus antecedentes e inexistência de envolvimento anterior com o tráfico - reforçam a ausência de periculosidade concreta apta a justificar a segregação cautelar. 7. A prisão preventiva, como medida de ultima ratio, não pode ser utilizada como antecipação de pena de caráter punitivo, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem concedida, com ratificação da liminar anteriormente deferida para revogar a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta do periculum libertatis, sendo insuficiente a referência à gravidade abstrata do delito ou à existência de indícios de autoria, especialmente quando o paciente é primário, não registra maus antecedentes e não há elementos fáticos individualizados que demonstrem sua periculosidade concreta." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313;Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52779543820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
