Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Geneci Ribeiro de Campos
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188567
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo para absolver a acusada da prática de apropriação indébita, com base na insuficiência probatória quanto à autoria das transações bancárias realizadas em benefício próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) contradição entre o reconhecimento da portabilidade do token e a utilização dos horários das transferências bancárias para afastar a autoria; (ii) contradição na valoração dos depoimentos colhidos durante a instrução; (iii) contradição e omissão na análise da confissão extrajudicial da acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas e argumentos já analisados, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP.4. Não há contradição quanto ao token, pois o acórdão reconheceu expressamente que a instrução não resolveu a dúvida sobre sua utilização pela acusada fora do ambiente de trabalho, o que justificou a aplicação do princípio in dubio pro reo.5. Não há contradição na valoração dos depoimentos, pois cabe ao julgador atribuir o valor probatório que reputar adequado aos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, e os depoimentos analisados contribuíram para a dúvida razoável quanto à autoria.6. Não há contradição ou omissão na análise da confissão extrajudicial, pois o acórdão examinou o áudio juntado no inquérito policial nos termos do art. 155 do CPP e do art. 93, inc. IX, da CF/1988, sendo que a acusada não ratificou a confissão em juízo, tornando-a isolada na via extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.(Apelação Criminal, Nº 50108168820238210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Apropriação indébita
