Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12191156
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO. TEMA 788 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação à pena de um ano de reclusão imposta por lesão corporal em contexto de violência doméstica, após a magistrada ter reconhecido a prescrição apenas quanto à pena de três meses de detenção referente ao outro fato da mesma condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória da pena de um ano de reclusão se consumou antes do início do cumprimento da pena, considerando o marco inicial fixado pelo Tema 788 do STF e a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF, no julgamento do Tema 788, fixou que o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr do trânsito em julgado para ambas as partes, modulando os efeitos para alcançar apenas os casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.2. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 14/03/2022, data posterior ao marco da modulação, de modo que o prazo prescricional tem início em 05/10/2022, data do trânsito em julgado para ambas as partes.3. A pena de um ano de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP, o qual somente se esgotaria em 04/10/2026, sem que tenha transcorrido o lapso necessário para a configuração da prescrição.4. O argumento defensivo de retroatividade prejudicial não prospera, pois a modulação de efeitos promovida pelo próprio STF já contemplou a preservação das situações consolidadas sob a jurisprudência anterior, excluindo expressamente os casos em que a prescrição já havia sido reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de indeferimento mantida.Tese de julgamento: 1. Nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, o prazo da prescrição da pretensão executória tem início no trânsito em julgado para ambas as partes, conforme o Tema 788 do STF; a pena de um ano de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, inc. V, 112, inc. I, 117 e 119; LEP, art. 197.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788, ARE 848.107/DF; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80000592320258210127, Rel. Rinez da Trindade, j. 27-11-2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80011870720268210010, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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