JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12191141

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12191141

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO À UNANIMIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE SANEAMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partiha de bens, guarda e alimentos, confirmando a sentença de improcedência do pedido de partilha de imóvel registrado em nome de terceiro e mantendo a eficácia da transação celebrada em audiência de instrução quanto aos alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) existência de contradição no acórdão ao manter a improcedência com resolução de mérito quanto à partilha de imóvel registrado em nome de terceiro, em vez de extinguir o processo sem resolução de mérito; (ii) existência de omissão quanto aos efeitos da transação judicial sobre o pedido de alimentos transitórios deduzido em reconvenção; (iii) existência de omissão quanto ao direito de retenção e indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e o simples inconformismo com o resultado não autoriza sua oposição.2. O acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a questão da partilha do imóvel: como o bem está registrado em nome de terceiro estranho à lide, não integra o patrimônio partilhável dos conviventes, o que conduz à improcedência do pedido com resolução de mérito; o que transita em julgado é a impossibilidade de partilha entre os conviventes, sem obstar eventual ação autônoma contra a proprietária registral.3. Quanto aos alimentos, o acórdão analisou os efeitos da transação judicial celebrada na audiência de instrução, concluindo que as partes, assistidas por seus advogados, compuseram integralmente as pretensões alimentares, fato confirmado pelo comportamento processual subsequente, que restringiu o objeto litigioso à partilha patrimonial.4. Quanto às benfeitorias e acessões, o acórdão considerou o art. 1.255 do CC/2002 e concluiu que o eventual ressarcimento deve ser buscado em ação autônoma contra a proprietária do imóvel, sendo inviável o pedido no âmbito da ação de dissolução de união estável, de natureza personalíssima.5. O prequestionamento pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso concreto, razão pela qual o pedido não prospera. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando a parte pretende, na realidade, a modificação do resultado do julgamento, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade interna ao acórdão embargado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 840, 843, 1.245, 1.255 e 1.694; CPC/2015, arts. 114, 115, 485, inc. VI, 487, incs. I e III, alínea "b", 489, § 1º, inc. IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.004, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.04.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.388.769/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.906.375/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.878.125/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 08.02.2022; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50035780720188210029, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 24.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50021326220238210006, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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