JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12190248

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12190248

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que conheceu em parte de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, mantendo as medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do paciente. O embargante alega omissão quanto a fundamentos do pedido subsidiário de abrandamento da restrição de distância mínima, ao Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ e ao conteúdo do Formulário Nacional de Avaliação de Risco preenchido pela ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto às teses suscitadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado apresentou fundamentação idônea e suficiente para manter as medidas protetivas e denegar a ordem, sem omissão, obscuridade ou contradição.2. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos que justificaram suas razões de decidir.3. As teses não enfrentadas expressamente não eram capazes, nem em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgamento do habeas corpus.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado, sendo incompatível com sua natureza integrativa a pretensão de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses invocadas pela parte, bastando que a decisão seja clara e fundamentada. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 51015713220218210001, Primeira Câmara Criminal, Rel. Orlando Faccini Neto, j. 24.04.2025.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52149754020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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