Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189269
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva (quatro vezes), e furto simples, em concurso material, às penas de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 32 dias-multa, em razão de subtrações de equipamentos de combate a incêndio e de uma bicicleta no interior de estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria delitiva em relação a todos os fatos imputados; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de crime impossível, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, a revisão da dosimetria e o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/1988, e ao art. 155 do CPP, impondo-se a absolvição quando subsistir dúvida razoável.2. Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciou diretamente os atos de subtração, e a vítima do quinto fato expressou incerteza sobre a identidade do indivíduo captado pelas câmeras de segurança.3. As imagens de videomonitoramento foram registradas sob ângulos abertos ou de costas, com o indivíduo utilizando máscara facial, o que inviabilizou a identificação fisionômica segura do réu, sem que fosse realizada qualquer perícia técnica de confronto biométrico ou análise de imagens.4. A vinculação do réu aos fatos decorreu de dedução retrospectiva das testemunhas a partir de flagrante ocorrido em episódio distinto, no qual o réu foi absolvido por sentença transitada em julgado, o que torna desarrazoado utilizar esse mesmo contato como fundamento para o reconhecimento da autoria nos fatos ora imputados.5. A ausência de apreensão dos bens subtraídos, de confissão, de reconhecimento formal de pessoas e de qualquer elemento de corroboração independente impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicado o exame das teses recursais subsidiárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para absolver o réu de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ficando prejudicadas as demais teses recursais. Custas processuais assumidas pelo Estado.Tese de julgamento: 1. Imagens de câmeras de segurança de baixa nitidez, sem perícia técnica de reconhecimento, aliadas a depoimentos testemunhais que não identificaram diretamente o réu e a ausência de outros elementos de corroboração independentes, são insuficientes para fundamentar decreto condenatório, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória da autoria. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII; CP, arts. 17, 59, 61, inc. I, 64, inc. I, 69, 71 e 155, § 4º, inc. I; CPP, arts. 155, 158, 167, 171, 226 e 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.211.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, Súmula n. 567.(Apelação Criminal, Nº 51216453920238210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)
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