JurisFonte
TJRSCriminalApelação CívelTJRS-12190721

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190721

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE "AMEAÇA". ART. 147 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de "ameaça", previsto no art. 147, caput, do Código Penal. Caso em que o relato da vítima foi firme e coeso, em consonância com as demais provas produzidas no curso da representação, sendo evidente que a ameaça foi praticada dolosamente, configurado o elemento subjetivo, dolo, tendo o representado intimidado a ex-madrasta em meio a um contexto de disputa patrimonial e de um histórico de violência familiar grave, demonstram, de forma clara, a intenção de intimidar. Não são meras palavras vagas, lançadas a esmo, que não corresponderiam à vontade de preencher o tipo penal, mas de ameaça relevante para o Direito Penal, séria e verossímil, assumindo todos os contornos necessários para o juízo de procedência, com aplicação de medida socioeducativa. Precedentes do TJRS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO. Correta a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (PSC), pelo período de 03 (três) meses, à razão de 06 (seis) horas semanais, pois adequada à gravidade do fato e às circunstâncias do representado, descabida a pretensão de abrandamento. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50014129220258210146, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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