Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189740
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Santo antônio da Patrulha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, com incidência da agravante tipificada no art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal. 2. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 11/12/2023, julgando improcedente a ação penal para absolver o denunciado pela imputação prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. 3. O Ministério Público interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A suficiência probatória para a condenação do réu pelo delito de lesão corporal doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. As declarações da vítima foram firmes e coerentes, confirmando as agressões sofridas, e encontram respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, no boletim de ocorrência, no requerimento de medidas protetivas e no laudo de atendimento médico hospitalar. 7. A pena-base é fixada em 03 meses de detenção, em regime aberto, com suspensão condicional pelo prazo de 02 anos, mediante condições. 8. A pena aplicada, inferior a 01 ano, prescreve em 03 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do CP; transcorrido o lapso entre o recebimento da denúncia e o julgamento, declara-se extinta a punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para condenar o réu nas sanções do art. 129, §9º, do CP, à pena de 03 meses de detenção, em regime aberto, declarando-se, em seguida, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. VI, do CP. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação por lesão corporal qualificada praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Fixada a pena em patamar inferior a 01 ano, opera-se a prescrição da pretensão punitiva no prazo de 03 anos, contado do recebimento da denúncia". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea c, 59, 107, inc. IV, 109, inc. VI e 129, §9º;CPP, art. 386, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.03.2026.(Apelação Criminal, Nº 50024012620208210065, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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