JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190728

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190728

Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra pronunciamento singular que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestividade, manejado contra decisão que indeferiu tutela de urgência para redução de alimentos provisórios fixados em ação de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do agravo de instrumento teve início na data da audiência de mediação ou na data da juntada do mandado de citação e intimação aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a juntada do mandado de citação e intimação aos autos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e não a partir da audiência de mediação.2. O prazo para apresentação de contestação, contado do encerramento da audiência de mediação infrutífera, não se confunde com o prazo para interposição de recurso.3. O agravo de instrumento foi protocolado após o escoamento do prazo legal de quinze dias úteis, configurando intempestividade manifesta.4. O agravante limita-se a reiterar tese já examinada e afastada, sem apresentar elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão monocrática, em conformidade com o Tema 1.306 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição do agravo de instrumento conta-se da juntada do mandado de intimação aos autos, não se confundindo com o prazo de contestação, cujo termo inicial é o encerramento da audiência de mediação infrutífera. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.021; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084544378, 7ª Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 18-09-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 51255041320268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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