Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189746
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde 25/07/25, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e requerendo a soltura com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legalidade e a necessidade da prisão preventiva já foram reconhecidas por esta Corte em habeas corpus anterior, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de aproximadamente 23 kg de cocaína, da estrutura criminosa envolvendo múltiplos agentes e do suposto envolvimento de crianças no contexto delitivo.2. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples cálculo aritmético, exigindo análise das particularidades do caso concreto e da efetiva razoabilidade da duração do processo.3. A ação penal tramita regularmente, sem demonstração de paralisação indevida ou desídia dos órgãos responsáveis pela persecução penal, e o eventual lapso temporal se justifica pela complexidade do feito, que envolve quatro acusados e apura delito equiparado a hediondo.4. As audiências frustradas em razão da não apresentação dos acusados presos pela administração penitenciária não configuram mora estatal indevida capaz de autorizar a revogação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52950255320268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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