JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189747

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189747

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas, alegando ausência de fundamentação do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando que as demais alegações já foram objeto de análise em impetrações anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O habeas corpus comporta apenas parcial conhecimento, pois as alegações relativas à legalidade da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas já foram apreciadas em impetrações anteriores, com ordem denegada por unanimidade.2. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura pela simples contagem aritmética do tempo de prisão, devendo ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.3. O feito tramitou com regularidade, tendo sido proferida sentença de pronúncia, oportunidade em que a prisão preventiva foi reavaliada e mantida com base na periculosidade concreta do agente, evidenciada pela fuga de abordagem policial e pelo ataque armado contra agente da lei.4. A prolação da sentença de pronúncia supera a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. IV. DISPOSITIVO:1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52960016020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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